Decisão · STJ

STJ AREsp 2974579

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS, OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AU SÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Não há incompatibilidade entre a constatação de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e de ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados no acórdão recorrido. 3. Antes mesmo do julgamento do Tema n. 1.075 da Repercussão Geral, a Corte Especial do STJ já possuía o entendimento de ser indevido limitar "a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante". (EREsp n. 1.134.957/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 30/11/2016.) 4. No caso, não compete ao juízo executivo limitar territorialmente a execução do título executivo judicial quando a decisão coletiva não faz expressa delimitação dos seus beneficiários, hipótese em que devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada. 5. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, conforme a seguinte ementa (fl. 432): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 211 DO STJ. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAISHOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS, OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). CONDENAÇÃOGENÉRICA. EFEITOS . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃOERGA OMNESTERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃOCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA PREJUDICADA. CAGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSOESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do presente interno, a recorrente alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, e afirma a efetiva limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva, destacando: (i) a existência de aditamento à inicial que limitou subjetivamente o alcance da lide; (ii) a vigência, à época, do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), que impunha limitação territorial; e (iii) a impossibilidade de conferir efeitos retroativos ao Tema n. 1075 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em respeito aos limites da coisa julgada e ao Tema n. 733 do STF (fls. 446-451). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS, OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AU SÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Não há incompatibilidade entre a constatação de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e de ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados no acórdão recorrido. 3. Antes mesmo do julgamento do Tema n. 1.075 da Repercussão Geral, a Corte Especial do STJ já possuía o entendimento de ser indevido limitar "a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante". (EREsp n. 1.134.957/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 30/11/2016.) 4. No caso, não compete ao juízo executivo limitar territorialmente a execução do título executivo judicial quando a decisão coletiva não faz expressa delimitação dos seus beneficiários, hipótese em que devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada. 5. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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