STJ AREsp 2974242
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 21-E, V, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve a concessão de gratuidade de justiça em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenizatória. 3. A Corte a quo manteve o indeferimento da justiça gratuita, assentando incompatibilidade entre a conduta processual e a alegada hipossuficiência, com base em circunstâncias concretas dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia exige apenas apreciação jurídica dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se a presunção relativa da declaração de pobreza impõe intimação prévia para comprovação da hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre a incompatibilidade entre a conduta processual e a hipossuficiência demanda reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a hipossuficiência, fixada a partir de elementos fático-probatórios, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §2º, 1.021 §4º; RISTJ, art. 21-E, v; CF, arts. 93 IX, 102 II, b, 5º LIV, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ BARBOSA DOS REIS contra a decisão de fls. 152-154, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório na análise dos requisitos da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ. Alega que a controvérsia não exige revolvimento de provas, mas apreciação jurídica da observância dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, quanto ao devido processo legal no indeferimento da gratuidade. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a questão seria exclusivamente de direito, atinente à exigência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência, prevista no art. 99, § 2º, do CPC. Afirma que a aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ violaria a colegialidade e o duplo grau, com remissão aos arts. 93, IX, e 102, II, b, da Constituição, requerendo o exame pelo órgão colegiado. Aduz jurisprudência do STJ sobre a presunção relativa da declaração de pobreza e a necessidade de intimação prévia para comprovação da insuficiência, citando os arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. Pontua, em questão de ordem, que a análise da gratuidade deve observar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), e que não se pode indeferir o benefício com base em critérios objetivos sem prévia intimação. Defende ainda aspectos de competência territorial em relações de consumo e a necessidade de oportunizar comprovação de hipossuficiência antes de decretar deserção por ausência de preparo. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e submeter o recurso especial ao colegiado; subsidiariamente, a intimação para comprovar hipossuficiência, com processamento regular nos termos do art. 99 do CPC; no mérito do recurso especial, a concessão da gratuidade de justiça; a condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários; e, ao final, o provimento do agravo interno, com concessão irrestrita da justiça gratuita para fins recursais. Contrarrazões às fls. 169-177 , em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 21-E, V, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve a concessão de gratuidade de justiça em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenizatória. 3. A Corte a quo manteve o indeferimento da justiça gratuita, assentando incompatibilidade entre a conduta processual e a alegada hipossuficiência, com base em circunstâncias concretas dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia exige apenas apreciação jurídica dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se a presunção relativa da declaração de pobreza impõe intimação prévia para comprovação da hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre a incompatibilidade entre a conduta processual e a hipossuficiência demanda reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a hipossuficiência, fixada a partir de elementos fático-probatórios, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §2º, 1.021 §4º; RISTJ, art. 21-E, v; CF, arts. 93 IX, 102 II, b, 5º LIV, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.