Decisão · STJ

STJ AREsp 2969051

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA IPA/IFPD E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em ação de cobrança de seguro de vida em grupo; a decisão recorrida manteve a improcedência dos pedidos e majorou honorários. 2. A controvérsia envolve pedido de indenização securitária por IPA ou IFPD, com responsabilidade da seguradora e da estipulante por falha no dever de informação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com custas e honorários fixados em 15% e exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou honorários para 18%, concluindo inexistir cobertura para invalidez laboral por doença, inviável equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal e inexistente falha de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da responsabilidade da estipulante pelo dever de informar; (ii) estabelecer se é possível a equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária na modalidade IPA; (iii) determinar se são abusivas as cláusulas que excluem da cobertura doenças ocupacionais; e (iv) verificar se houve comprovação de divergência jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não é conhecida por ausência de embargos de declaração e de prequestionamento específico, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. 7. A pretensão de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal e reconhecer cobertura IPA demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegação de abusividade das cláusulas é afastada porque depende de reexame de cláusulas e provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e o acórdão está alinhado ao entendimento do STJ quanto à validade da seleção de coberturas e à exigência da perda da existência independente para IFPD, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e de comprovação adequada dos paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de embargos de declaração e de prequestionamento impede o conhecimento de alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A exclusão de cobertura para doenças ocupacionais em contrato de seguro de vida em grupo é válida quando prevista de forma clara e aceita pelo segurado. 3. A equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária na modalidade IPA não se aplica quando expressamente afastada no contrato. 4. Cláusulas contratuais que limitam a cobertura securitária não são abusivas quando redigidas com clareza e acompanhadas de adequada informação ao segurado. 5. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, V, VI, 85, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 46; Lei n. 8.213/1991, arts. 19, 20, I, II, 21, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 356; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODETE LEMES FAE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento; por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto aos arts. 19, 20, I e II, e 21, I, da Lei n. 8.213/1991, e aos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 1.036-1.039); e por deficiência na fundamentação quanto à alegada violação do Tema n. 1.112 do STJ, com aplicação da Súmula n. 284 do STF (fls. 1.038-1.039). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.106-1.111. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cobrança de seguro de vida em grupo. O julgado foi assim ementado (fl. 962): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de indenização em contrato de seguro de vida em grupo, na qual alega responsabilidade solidária da seguradora e estipulante e equiparação de microtraumas a Invalidez Total ou Parcial por Acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão refere-se ao direito da segurada ao recebimento de indenização securitária, com base em suposta violação do direito de informação e equiparação da doença que lhe acomete a invalidez por acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a relação jurídica existente entre as partes seja de consumo, o dever de informação incumbe somente ao estipulante (Tema Repetitivo n. 1.112 do STJ). 4. O contrato de seguro (CC, art. 757) deve ser interpretado restritivamente, ainda que rmado em relação de consumo, à luz do equilíbrio atuarial, mutualidade e pré- especificação dos riscos. 5. No caso, a segurada assinou autorização para seguro de vida e acidentes e proposta de adesão ao seguro, ciente dos limites das coberturas e respectivo capital segurado. A alegação de falha no dever de informação, portanto, não lhe socorre. 6. A cláusula de apólice de seguro que exclui cobertura para invalidez laborativa por doença é válida. Ademais, a partir da edição da Resolução CNSP nº 117/2004, a jurisprudência passou a vedar a equiparação de doenças ocupacionais ou microtraumas a acidentes para fins securitários. A Lei nº 8.213/1991 não se aplica nessa seara. 7. A perícia judicial atesta que a incapacidade da segurada decorre de doença degenerativa agravada pelo esforço laboral - evento excluído de cobertura. Ausente, assim, dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 8. Desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CDC, arts. 6º, III, e 46; Resoluções CNSP nº 117/2004 e 439/2022; Circular Susep nº 302/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.788/SC, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02-03-2023; STJ, AgInt no AREsp 2.240.476/RS, rel. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25-11- 2024; STJ, AgInt no AREsp 2.569.645/SC, rel. Nancy Andrighi, T erceira Turma, j. 19-08-2024; STJ, AgInt no REsp 2.130.120/MS, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03-06-2024; TJSC, AC 0302500- 05.2019.8.24.0018, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024; AC 5006358- 90.2023.8.24.0018, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07- 2024. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, III, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não enfrentou tese de responsabilidade da estipulante pelo dever de informar; b) 19, 20, I e II, e 21, I, da Lei n. 8.213/1991, já que a Corte local teria negado vigência aos dispositivos que equiparam doença ocupacional a acidente de trabalho; c) 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as cláusulas limitativas que restringem a equiparação de doença ocupacional a acidente são abusivas. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que doença ocupacional não se equipara a acidente para fins de cobertura IPA e que não houve falha no dever de informação da estipulante, divergiu do entendimento indicado em julgados que admitem a equiparação de microtraumas a acidente laboral, citando paradigmas do STJ e de outros Tribunais. Requer o provimento do recurso para anular o acordão, bem como para reconhecer o direito à indenização securitária. Contrarrazões às fls. 1.022-1.033. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA IPA/IFPD E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em ação de cobrança de seguro de vida em grupo; a decisão recorrida manteve a improcedência dos pedidos e majorou honorários. 2. A controvérsia envolve pedido de indenização securitária por IPA ou IFPD, com responsabilidade da seguradora e da estipulante por falha no dever de informação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com custas e honorários fixados em 15% e exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou honorários para 18%, concluindo inexistir cobertura para invalidez laboral por doença, inviável equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal e inexistente falha de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da responsabilidade da estipulante pelo dever de informar; (ii) estabelecer se é possível a equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária na modalidade IPA; (iii) determinar se são abusivas as cláusulas que excluem da cobertura doenças ocupacionais; e (iv) verificar se houve comprovação de divergência jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não é conhecida por ausência de embargos de declaração e de prequestionamento específico, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. 7. A pretensão de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal e reconhecer cobertura IPA demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegação de abusividade das cláusulas é afastada porque depende de reexame de cláusulas e provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e o acórdão está alinhado ao entendimento do STJ quanto à validade da seleção de coberturas e à exigência da perda da existência independente para IFPD, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e de comprovação adequada dos paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de embargos de declaração e de prequestionamento impede o conhecimento de alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A exclusão de cobertura para doenças ocupacionais em contrato de seguro de vida em grupo é válida quando prevista de forma clara e aceita pelo segurado. 3. A equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária na modalidade IPA não se aplica quando expressamente afastada no contrato. 4. Cláusulas contratuais que limitam a cobertura securitária não são abusivas quando redigidas com clareza e acompanhadas de adequada informação ao segurado. 5. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, V, VI, 85, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 46; Lei n. 8.213/1991, arts. 19, 20, I, II, 21, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 356; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.
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