Decisão · STJ

STJ REsp 2154763

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TESE DISSOCIADA DO COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão quanto à isonomia na definição do termo inicial dos juros, não procede. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com motivação suficiente ao deslinde do feito. 2. A tese recursal vinculada ao art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional mostra-se dissociada do seu conteúdo normativo, evidenciando deficiência na fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão de fixar o termo inicial dos juros de mora na repetição de indébito municipal, por isonomia, na data do adimplemento indevido pressupõe exame de legislação local, providência inviável na via especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BORTOLINI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 980/982). A decisão agravada foi proferida nos autos do Recurso Especial 2154763/SC, e veio acompanhada da seguinte ementa (fl. 980): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA A , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC E ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DESPROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA. Na peça de agravo interno (fls. 986/991), a agravante alega, em síntese omissão quanto à violação do princípio da isonomia: se a lei municipal prevê juros de mora desde o inadimplemento do contribuinte, então, na restituição de tributo indevido, ausente norma local específica sobre o termo inicial, os juros devem incidir desde o adimplemento indevido, de modo a igualar as posições entre contribuinte e Fisco (fl. 986). Afirma que a decisão agravada relatou apenas a conclusão da tese, sem enfrentar sua fundamentação centrada na isonomia, prestigiada pelos Temas n. 905 do Superior Tribunal de Justiça e 810 do Supremo Tribunal Federal, reproduzindo, ainda, a Tese 1 do Tema n. 810 do STF, segundo a qual os juros moratórios em débitos tributários devem seguir os mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na remuneração de seu crédito, em respeito à isonomia (fls. 988/989). Com base nisso, afirma violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação específica sobre a isonomia na definição do termo inicial dos juros de mora na repetição de indébito municipal (fls. 988/989). No tocante ao óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, a agravante defende sua inaplicabilidade, pois não busca rediscutir o conteúdo do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, mas demonstrar sua aplicação indevida em hipótese com legislação local mais adequada, a ser utilizada por analogia e pelos princípios gerais de direito tributário (art. 108, incisos I e II, do CTN), especialmente a isonomia (fls. 990/991). Propõe, assim, que, em relações tributárias municipais em que a lei apenas disciplina os casos de inadimplência do contribuinte, por isonomia, o termo inicial dos juros na restituição seja idêntico ao da cobrança: a data do adimplemento indevido, assegurando que o valor restituído ao contribuinte equivalha ao que seria exigido pelo Fisco na condição de credor (fl. 991). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada pela relatoria ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao Colegiado, com o conhecimento e provimento do recurso especial (fl. 991). Durante a tramitação do agravo interno, decorreu sem manifestação o prazo, iniciado em 23/11/2025 e encerrado em 4/11/2025, para o MUNICÍPIO DE SEARA apresentar resposta, conforme certidão de fl. 1000. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TESE DISSOCIADA DO COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão quanto à isonomia na definição do termo inicial dos juros, não procede. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com motivação suficiente ao deslinde do feito. 2. A tese recursal vinculada ao art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional mostra-se dissociada do seu conteúdo normativo, evidenciando deficiência na fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão de fixar o termo inicial dos juros de mora na repetição de indébito municipal, por isonomia, na data do adimplemento indevido pressupõe exame de legislação local, providência inviável na via especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.
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