Decisão · STJ

STJ AREsp 3069871

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-07publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA EM CONJUNTO COM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, afastamento de julgamento ultra petita (arts. 141 e 492 do CPC) e inviabilidade de análise de divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória julgada em conjunto com embargos à execução, com pedidos de danos materiais a liquidar, lucros cessantes mensais, danos morais e extinção da execução pela exceção do contrato não cumprido, com o valor da causa de R$ 9.167,50. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu em danos materiais a liquidar, lucros cessantes de R$ 1.400,00 mensais desde setembro de 2015 e danos morais de R$ 10.000,00, metade para cada autor; acolheu os embargos à execução e extinguiu a execução; fixou honorários conforme percentuais e suspensão pela gratuidade. 4. A Corte estadual negou provimento às apelações, manteve a sentença com base na prova pericial e testemunhal, aplicou o art. 476 do CC, afastou ilegitimidade ativa, prescrição, inépcia da inicial e alegação de ultra petita; desacolheu embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu julgamento ultra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se há ilegitimidade ativa nos termos do art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se a inicial é inepta à luz dos arts. 319, VI, 322, 324 e 330, §1º, II, do CPC; (v) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do CC; (vi) saber se houve inversão indevida do ônus da prova e valoração dissociada da perícia à luz do art. 373, I, do CPC c/c arts. 186, 927 e 884 do CC; e (vii) saber se a divergência jurisprudencial pode ser apreciada diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias suscitadas e afastou omissão, obscuridade ou contradição, aplicando o art. 1.022 do CPC. 7. Não houve julgamento ultra petita, porque o acórdão interpretou o pedido de forma lógico-sistemática e a revisão dessa conclusão demanda reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A ilegitimidade ativa foi afastada com base na teoria da asserção; alterar esse entendimento demanda revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A inépcia da inicial foi rejeitada, pois a quantificação dos danos materiais depende de perícia e liquidação; a modificação desse ponto exige reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A prescrição trienal não incide diante das peculiaridades fático-temporais fixadas; rever tais premissas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 11. A alegada inversão do ônus da prova e a valoração da perícia não podem ser revistas em recurso especial, por exigirem reexame do conjunto probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 12. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a apreciação da divergência jurisprudencial sobre os mesmos temas pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as matérias suscitadas e afasta vícios à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do acervo probatório em alegação de julgamento ultra petita. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do afastamento da ilegitimidade ativa decidido com base na teoria da asserção. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão que rejeitou a inépcia da inicial em razão da necessidade de perícia e liquidação. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das premissas fático-temporais que afastaram a prescrição trienal. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da valoração da prova pericial e da distribuição do ônus da prova. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a prejudica a análise do dissídio pela alínea c sobre os mesmos temas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 319, VI; 322; 324; 330, §1º, II; 141; 492; 489, §1º, IV e VI; 1.022, II; 1.021, §1º; 373, I; 85, §11, §2º; CC, arts. 206, §3º, V; 186; 927; 884; 476; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMUEL FLECK contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela inexistência de violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil e pela inviabilidade de análise da divergência jurisprudencial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 455-459). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Foi apresentada contraminuta às fls. 478-483. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, nos autos de ação indenizatória julgada em conjunto com embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 393): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES JULGADAS EM CONJUNTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA INADEQUADA E DEFICIENTE. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE OS SERVIÇOS CONTRATADOS NÃO FORAM PRESTADOS DE FORMA ADEQUADA, CABENDO A APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, E, CONSEQUENTEMENTE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIDA, PORTANTO, A PRETENSÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO, LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS, TENDO EM VISTA O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO RÉU. CABE MANTER O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A CUSTEAR OS VALORES NECESSÁRIOS PARA O DEVIDO CUMPRIMENTO DO CONTRATO, A SER QUANTIFICADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, VISTO QUE DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS E A RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA. DO MESMO MODO, DEVERÁ A PARTE RÉ SER CONDENADA AO RESSARCIMENTO DOS LUCROS CESSANTES, OU SEJA, DOS LOCATIVOS QUE A PARTE AUTORA DEIXOU DE RECEBER EM RAZÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL CARACTERIZADO, VISTO QUE A SITUAÇÃO EM APREÇO ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES GERADOS PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, JÁ QUE ESTÃO ENSEJANDO COBRANÇAS DE MULTAS E ATINGINDO OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR RELACIONADOS AO PROVEITO DO EMPREENDIMENTO QUE CONSTRUIU. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 408): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO EXISTE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1022 DO CPC. A PRETENSÃO CONSUBSTANCIADA NO PRESENTE RECURSO É DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, HIPÓTESES QUE NÃO CONFIGURAM POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 485, VI, do Código de Processo Civil, porque a MADEIREIRA & CONSTRUTORA HAMBURGO LTDA. seria parte ilegítima por não integrar a relação contratual discutida; b) 319, VI, 322, 324 e 330, § 1º, II, do Código de Processo Civil, porquanto a inicial seria inepta por pedidos genéricos de danos materiais sem memória de cálculo e sem pedido certo e determinado; c) 141 e 492 do Código de Processo Civil, já que teria ocorrido julgamento ultra petita ao condenar em lucros cessantes de R$ 1.400,00/mês desde setembro de 2015 sem pedido específico; d) 206, § 3º, V, do Código Civil, pois a pretensão indenizatória estaria prescrita pelo prazo trienal a contar de setembro de 2015; e) 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil c/c 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que teriam sido omitidas teses sobre exceção do contrato não cumprido, prescrição, ultra petita, posse do veículo e distribuição do ônus da prova, além de fundamentação genérica nos embargos de declaração; f) 373, I, do Código de Processo Civil c/c 186, 927 e 884, do Código Civil, porque teria havido inversão indevida do ônus da prova e valoração dissociada da prova pericial sobre vícios e nexo causal. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela condenação em lucros cessantes e afastar prescrição e ilegitimidade, divergiu de julgados de Tribunais estaduais indicados como paradigmas (fls. 418-435). Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação com reconhecimento da prescrição; subsidiariamente, o retorno dos autos para novo julgamento com adequada valoração da prova e distribuição do ônus, e a condenação dos recorridos em custas e honorários (fl. 446). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 448-454. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA EM CONJUNTO COM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, afastamento de julgamento ultra petita (arts. 141 e 492 do CPC) e inviabilidade de análise de divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória julgada em conjunto com embargos à execução, com pedidos de danos materiais a liquidar, lucros cessantes mensais, danos morais e extinção da execução pela exceção do contrato não cumprido, com o valor da causa de R$ 9.167,50. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu em danos materiais a liquidar, lucros cessantes de R$ 1.400,00 mensais desde setembro de 2015 e danos morais de R$ 10.000,00, metade para cada autor; acolheu os embargos à execução e extinguiu a execução; fixou honorários conforme percentuais e suspensão pela gratuidade. 4. A Corte estadual negou provimento às apelações, manteve a sentença com base na prova pericial e testemunhal, aplicou o art. 476 do CC, afastou ilegitimidade ativa, prescrição, inépcia da inicial e alegação de ultra petita; desacolheu embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu julgamento ultra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se há ilegitimidade ativa nos termos do art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se a inicial é inepta à luz dos arts. 319, VI, 322, 324 e 330, §1º, II, do CPC; (v) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do CC; (vi) saber se houve inversão indevida do ônus da prova e valoração dissociada da perícia à luz do art. 373, I, do CPC c/c arts. 186, 927 e 884 do CC; e (vii) saber se a divergência jurisprudencial pode ser apreciada diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias suscitadas e afastou omissão, obscuridade ou contradição, aplicando o art. 1.022 do CPC. 7. Não houve julgamento ultra petita, porque o acórdão interpretou o pedido de forma lógico-sistemática e a revisão dessa conclusão demanda reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A ilegitimidade ativa foi afastada com base na teoria da asserção; alterar esse entendimento demanda revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A inépcia da inicial foi rejeitada, pois a quantificação dos danos materiais depende de perícia e liquidação; a modificação desse ponto exige reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A prescrição trienal não incide diante das peculiaridades fático-temporais fixadas; rever tais premissas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 11. A alegada inversão do ônus da prova e a valoração da perícia não podem ser revistas em recurso especial, por exigirem reexame do conjunto probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 12. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a apreciação da divergência jurisprudencial sobre os mesmos temas pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as matérias suscitadas e afasta vícios à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do acervo probatório em alegação de julgamento ultra petita. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do afastamento da ilegitimidade ativa decidido com base na teoria da asserção. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão que rejeitou a inépcia da inicial em razão da necessidade de perícia e liquidação. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das premissas fático-temporais que afastaram a prescrição trienal. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da valoração da prova pericial e da distribuição do ônus da prova. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a prejudica a análise do dissídio pela alínea c sobre os mesmos temas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 319, VI; 322; 324; 330, §1º, II; 141; 492; 489, §1º, IV e VI; 1.022, II; 1.021, §1º; 373, I; 85, §11, §2º; CC, arts. 206, §3º, V; 186; 927; 884; 476; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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