STJ HC 1037486
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Prisão Preventiva. GRAVIDADE DOS FATOS. Prisão domiciliar. NÃO ATENDIMENTO REQUISITOS LEGAIS. Excesso de prazo NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal para cassar a prisão domiciliar do agravante, mediante monitoramento eletrônico, restabelecendo sua custódia cautelar, decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, art. 33 e art. 35, c/c art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006, e art. 1º da Lei 10.826/2003. 2. A defesa sustenta a imprescindibilidade da presença do agravante para os cuidados de seu filho menor, portador de transtorno do espectro autista em nível 3, e alega cerceamento de defesa no Superior Tribunal de Justiça, por não ter sido oportunizada a manifestação sobre o agravo do Ministério Público. Argumenta, ainda, que a prisão preventiva caracteriza cumprimento antecipado de pena, considerando o período de três anos de prisão sem condenação. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação da defesa para apresentar contrarrazões ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público caracteriza cerceamento de defesa; (ii) saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando o tempo de custódia cautelar; e (iii); saber se a prisão cautelar está motivada concretamente; (iv) saber se há elementos suficientes para a concessão de prisão domiciliar humanitária ao agravante, em razão da alegada imprescindibilidade de sua presença para os cuidados de seu filho menor com transtorno do espectro autista. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há previsão legal ou regimental para a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno ou regimental, razão pela qual não há se falar em cerceamento de defesa, notadamente, no caso, em que toda a controvérsia foi exaustivamente exposta pela defesa, em inúmeras petições juntadas ao feito antes mesmo da decisão que acolheu o regimental do Ministério Público para cassar a prisão domiciliar, tendo sido assegurado o amplo direito à defesa e ao contraditório. 5. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. No caso, o processo é complexo, envolvendo crimes graves e uma organização criminosa estruturada com múltiplos réus e defesas distintas. O agravante permaneceu foragido por mais de um ano e oito meses, contribuindo para o prolongamento do trâmite processual. Não há desídia estatal, e o processo segue trâmite razoável. 6. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando sua periculosidade social e a necessidade de se interromper as atividades da organização criminosa, atuante inclusive intra muros do sistema penitenciário baiano. O decreto constritivo destacou que, das mensagens extraídas do celular do líder da facção, foi possível constatar que o grupo se dedica à prática do tráfico de drogas e de outros inúmeros crimes graves, tais como homicídios, porte de arma de fogo de grosso calibre, motins em presídios, praticados como meio de assegurar o controle da traficância na região pela facção criminosa, sendo que a coordenação e parte da articulação de todas as atividades criminosas foram feitas mediante conversas e mensagens de celular, oriundas das penitenciárias do Estado da Bahia, o que justificou o pedido de transferência do ora agravante para presídio de segurança máxima. 7. Quanto ao pedido de prisão domiciliar humanitária, não há comprovação de que o agravante seja imprescindível e o único responsável pelos cuidados do filho menor com transtorno do espectro autista, conforme exigido pelo art. 318, III e VI, do CPP. O menor conta com o acompanhamento da mãe e de uma ajudante, conforme laudo psiquiátrico juntado aos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno ou regimental não caracteriza cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar a complexidade do caso, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz, não sendo suficiente a mera extrapolação dos prazos processuais. 3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente em casos de envolvimento com organização criminosa e risco concreto de reiteração delitiva. 4. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do filho menor, nos termos do art. 318, III e VI, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 318, III e VI; Lei 12.850/2013, arts. 2º, §§ 2º e 3º; Lei 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III e IV; Lei 10.826/2003, art. 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.937.279/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 915.193/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VENICIO BACELLAR COSTA de decisão monocrática na qual provi recurso do MPF para cassar a prisão domiciliar deferida ao ora agravante, com monitoramento eletrônico, restabelecendo, assim, a sua custódia cautelar decretada pela suposta prática do delitos tipificados nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, art. 33 e art. 35, c/c art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006, e art. 1º da Lei 10.826/2003. A defesa reafirma a imprescindibilidade da presença do agravante aos cuidados de seu filho portador do espectro autista em nível 3, conforme documentação juntada aos autos. Destaca que "não tem nada nos autos que indique que a criança vem sendo assistida diariamente pela mãe e TAMPOUCO HÁ NOTÍCIAS NOS AUTOS DE QUE A CRIANÇA TAMBÉM TEM AUXÍLIO DE UMA BABÁ E PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARTICULARES, TRATANDO-SE DE INFORMAÇÃO COMPLETAMENTE DESCONEXA AOS AUTOS E SEM QUALQUER EMBASAMENTO." Sustenta que a prisão preventiva se caracteriza como o cumprimento antecipado de pena, pois o paciente está preso há 3 anos sem condenação. Alega, por fim, cerceamento de defesa no STJ, por não ter sido oportunizada a manifestação da defesa sobre o agravo do Ministério Público. Requer a reconsideração da decisão monocrática. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Prisão Preventiva. GRAVIDADE DOS FATOS. Prisão domiciliar. NÃO ATENDIMENTO REQUISITOS LEGAIS. Excesso de prazo NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal para cassar a prisão domiciliar do agravante, mediante monitoramento eletrônico, restabelecendo sua custódia cautelar, decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, art. 33 e art. 35, c/c art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006, e art. 1º da Lei 10.826/2003. 2. A defesa sustenta a imprescindibilidade da presença do agravante para os cuidados de seu filho menor, portador de transtorno do espectro autista em nível 3, e alega cerceamento de defesa no Superior Tribunal de Justiça, por não ter sido oportunizada a manifestação sobre o agravo do Ministério Público. Argumenta, ainda, que a prisão preventiva caracteriza cumprimento antecipado de pena, considerando o período de três anos de prisão sem condenação. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação da defesa para apresentar contrarrazões ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público caracteriza cerceamento de defesa; (ii) saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando o tempo de custódia cautelar; e (iii); saber se a prisão cautelar está motivada concretamente; (iv) saber se há elementos suficientes para a concessão de prisão domiciliar humanitária ao agravante, em razão da alegada imprescindibilidade de sua presença para os cuidados de seu filho menor com transtorno do espectro autista. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há previsão legal ou regimental para a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno ou regimental, razão pela qual não há se falar em cerceamento de defesa, notadamente, no caso, em que toda a controvérsia foi exaustivamente exposta pela defesa, em inúmeras petições juntadas ao feito antes mesmo da decisão que acolheu o regimental do Ministério Público para cassar a prisão domiciliar, tendo sido assegurado o amplo direito à defesa e ao contraditório. 5. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. No caso, o processo é complexo, envolvendo crimes graves e uma organização criminosa estruturada com múltiplos réus e defesas distintas. O agravante permaneceu foragido por mais de um ano e oito meses, contribuindo para o prolongamento do trâmite processual. Não há desídia estatal, e o processo segue trâmite razoável. 6. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando sua periculosidade social e a necessidade de se interromper as atividades da organização criminosa, atuante inclusive intra muros do sistema penitenciário baiano. O decreto constritivo destacou que, das mensagens extraídas do celular do líder da facção, foi possível constatar que o grupo se dedica à prática do tráfico de drogas e de outros inúmeros crimes graves, tais como homicídios, porte de arma de fogo de grosso calibre, motins em presídios, praticados como meio de assegurar o controle da traficância na região pela facção criminosa, sendo que a coordenação e parte da articulação de todas as atividades criminosas foram feitas mediante conversas e mensagens de celular, oriundas das penitenciárias do Estado da Bahia, o que justificou o pedido de transferência do ora agravante para presídio de segurança máxima. 7. Quanto ao pedido de prisão domiciliar humanitária, não há comprovação de que o agravante seja imprescindível e o único responsável pelos cuidados do filho menor com transtorno do espectro autista, conforme exigido pelo art. 318, III e VI, do CPP. O menor conta com o acompanhamento da mãe e de uma ajudante, conforme laudo psiquiátrico juntado aos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno ou regimental não caracteriza cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar a complexidade do caso, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz, não sendo suficiente a mera extrapolação dos prazos processuais. 3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente em casos de envolvimento com organização criminosa e risco concreto de reiteração delitiva. 4. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do filho menor, nos termos do art. 318, III e VI, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 318, III e VI; Lei 12.850/2013, arts. 2º, §§ 2º e 3º; Lei 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III e IV; Lei 10.826/2003, art. 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.937.279/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 915.193/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014.