Decisão · STJ

STJ AREsp 3055913

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. A defesa, no agravo regimental, limitou-se a impugnar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a reiterar as teses já apresentadas no recurso especial, sem abordar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, III, e art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como pelo art. 259, § 2º, do RISTJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a impugnação genérica ou a mera repetição das razões do recurso especial não satisfazem o requisito de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A mera repetição das razões do recurso especial ou a impugnação genérica não satisfazem o requisito de dialeticidade recursal . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, A gRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 753.599/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS JOSE FONTES DE MOURA JUNIOR contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 3.080/3.081, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial. Neste ponto, a decisão objurgada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, notadamente os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. No presente regimental (fls. 3.086/3.091), a defesa, após breve síntese processual, impugnou o óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado pela Corte local e, no mais, reiterou as teses já aventadas no seu apelo nobre. Pugnou, dessarte, pelo provimento do presente agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls.3.106/3.108). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. A defesa, no agravo regimental, limitou-se a impugnar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a reiterar as teses já apresentadas no recurso especial, sem abordar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, III, e art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como pelo art. 259, § 2º, do RISTJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a impugnação genérica ou a mera repetição das razões do recurso especial não satisfazem o requisito de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A mera repetição das razões do recurso especial ou a impugnação genérica não satisfazem o requisito de dialeticidade recursal . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, A gRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 753.599/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
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