STJ HC 1022491
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar. Requisitos legais. NÃO PREENCHIMENTO. Reincidência. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. A agravante, mãe de criança menor de 12 anos, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando que a Lei nº 13.769/2018 não exige ausência de reincidência como requisito para concessão do benefício. 2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da prisão domiciliar, considerando a multirreincidência da agravante e sua propensão à reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPC e do decidido no HC coletivo nº 143.641/SP. III. Razões de decidir 4. A reincidência e a propensão à reiteração delitiva configuram situação excepcionalíssima que afasta a aplicação do benefício de prisão domiciliar. 5. O HC coletivo nº 143.641/SP não constitui salvo-conduto para todas as mulheres com filhos menores de 12 anos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades, especialmente em situações de multirreincidência. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo im provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e a propensão à reiteração delitiva configuram situação excepcionalíssima que afasta a concessão de prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A e 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 935.313/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.678/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por INGRID CRISTINA MOREIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. A agravante sustenta, em síntese, que: a) "nem a Constituição Federal e nem a Lei impedem ou restringem o uso do remédio heroico constitucional em razão da possibilidade de recurso quando presente constrangimento ilegal" (e-STJ, fl. 85); b) para concessão da prisão domiciliar, a Lei 13.769 não prevê como requisito a ausência de reincidência, mas "sim a condição de ser mãe de criança menor que 12 anos e não tenha cometido violência ou grave ameaça a pessoa e não praticar crimes contra se filho ou dependente" (e-STJ, fl. 86). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar. Requisitos legais. NÃO PREENCHIMENTO. Reincidência. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. A agravante, mãe de criança menor de 12 anos, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando que a Lei nº 13.769/2018 não exige ausência de reincidência como requisito para concessão do benefício. 2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da prisão domiciliar, considerando a multirreincidência da agravante e sua propensão à reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPC e do decidido no HC coletivo nº 143.641/SP. III. Razões de decidir 4. A reincidência e a propensão à reiteração delitiva configuram situação excepcionalíssima que afasta a aplicação do benefício de prisão domiciliar. 5. O HC coletivo nº 143.641/SP não constitui salvo-conduto para todas as mulheres com filhos menores de 12 anos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades, especialmente em situações de multirreincidência. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo im provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e a propensão à reiteração delitiva configuram situação excepcionalíssima que afasta a concessão de prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A e 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 935.313/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.678/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.