STJ HC 1029293
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para anular acórdão de origem que deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, restabelecendo a liberdade do agravado nos termos da sentença de pronúncia. 2. No caso em análise, após a sentença de pronúncia proferida em 12/8/2025, que concedeu ao agravado o direito de recorrer em liberdade, a Corte local, em 14/8/2025, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público - o qual se insurgira contra a decisão que concedera liberdade provisória em 12/8/2025 -, restabelecendo, assim, a prisão preventiva do agravado. 3. A sentença de pronúncia constitui novo título judicial, ocasionando a perda de objeto do recurso em sentido estrito pendente de julgamento, cujo mérito não deveria ter sido apreciado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 65-68, que concedeu o habeas corpus para anular o acórdão de origem que deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, com o restabelecimento da liberdade do agravado, nos termos da sentença de pronúncia. Nas razões deste recurso, a acusação aduz que a superveniência da sentença de pronúncia não torna prejudicado o recurso que discute a prisão preventiva quando a nova decisão não adiciona fundamentos inéditos sobre a custódia, limitando-se a reiterar o decreto anterior, devendo, por isonomia e paridade de armas, aplicar-se simetricamente o entendimento jurisprudencial que afasta a prejudicialidade nessa hipótese. Argumenta que persistia o objeto do recurso em sentido estrito porque a pronúncia apenas reproduziu a manutenção da liberdade antes concedida, sem novos motivos, razão pela qual o acórdão do Tribunal de Justiça que decretou a prisão deveria ser apreciado, não anulado. Defende que estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com base na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, destacando o modus operandi e a periculosidade do agente, além do risco de reiteração delitiva, o que forneceria fundamentação idônea para a medida cautelar. Expõe que condições pessoais favoráveis do agravado não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, e que não há flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal que impeça o restabelecimento da custódia. Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada em elementos específicos do caso concreto, e não apenas na gravidade abstrata, mencionando indícios de autoria, materialidade e histórico criminal do agravado, com referência a registros de envolvimento em outros crimes graves. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para que se restabeleça a prisão preventiva do agravado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para anular acórdão de origem que deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, restabelecendo a liberdade do agravado nos termos da sentença de pronúncia. 2. No caso em análise, após a sentença de pronúncia proferida em 12/8/2025, que concedeu ao agravado o direito de recorrer em liberdade, a Corte local, em 14/8/2025, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público - o qual se insurgira contra a decisão que concedera liberdade provisória em 12/8/2025 -, restabelecendo, assim, a prisão preventiva do agravado. 3. A sentença de pronúncia constitui novo título judicial, ocasionando a perda de objeto do recurso em sentido estrito pendente de julgamento, cujo mérito não deveria ter sido apreciado. 4. Agravo regimental improvido.