STJ AREsp 2967715
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO TEMA N. 1.075/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Ao dirimir a controvérsia, o acórdão de origem concluiu pela legitimidade da parte recorrida, ainda que não residente no Estado do Mato Grosso do Sul, haja vista que o título executivo não fez essa limitação e por não haver óbice para se aplicar o Tema n. 1.075/STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela n. Lei 9.494/1997. 4. Para elidir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos limites subjetivos da coisa julgada, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada, quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por União contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 755): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADA ANTES DO TEMA N. 1.075 DO STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 770-775), a agravante reitera a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, destacando-se as seguintes omissões: a) inaplicabilidade retroativa do Tema 1.075/STF, por desrespeito aos limites da coisa julgada e ao Tema 733 de repercussão geral; b) vigência, à época da lide, do art. 16 da LACP; c) desrespeito à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 1.576-1; d) existência de aditamento/emenda à inicial pelo Ministério Público Federal delimitando, expressamente, que apenas as repartições "neste Estado deverão receber as determinações e efeitos da sentença", restringindo os efeitos da ACP ao Mato Grosso do Sul; e) violação à coisa julgada e ao princípio da adstrição e congruência, pois o título não pode extrapolar os limites do pedido, que foi territorialmente delimitado pelo MPF. A agravante refuta a aplicação da Súmula 284/STF, aduzindo que enfrentou diretamente as premissas do acórdão recorrido no tocante ao Tema 1.075/STF e à ausência de limitação territorial na sentença. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente à Turma julgadora. A impugnação foi apresentada às fls. 779-781 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO TEMA N. 1.075/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Ao dirimir a controvérsia, o acórdão de origem concluiu pela legitimidade da parte recorrida, ainda que não residente no Estado do Mato Grosso do Sul, haja vista que o título executivo não fez essa limitação e por não haver óbice para se aplicar o Tema n. 1.075/STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela n. Lei 9.494/1997. 4. Para elidir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos limites subjetivos da coisa julgada, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada, quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Agravo interno improvido.