Decisão · STJ

STJ AREsp 2922392

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de cobrança, cujo valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (ii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. 7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 4. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.042, 932, III, 85, § 11, 80, II e III, 81; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I; Lei n. 5.764/1971, art. 36; Lei n. 9.249/1995, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ (fls. 905-906). A parte agravante afirma que todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial teriam sido enfrentados e sustenta a observância do princípio da dialeticidade, invocando o art. 1.021 do CPC e o art. 1.042 do CPC. Defende que enfrentou a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, argumentando que a controvérsia é eminentemente jurídica, sem necessidade de revolver provas, e que seria possível a revaloração jurídica dos fatos. Afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF e do precedente EAREsp n. 746.775/PR ao caso, além de pontuar violação dos arts. 36 da Lei n. 5.764/1971 e 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.249/1995. Requer a reconsideração da decisão para que o agravo interno seja recebido, dele se conheça e lhe seja dado provimento, com o processamento e provimento do recurso especial; ou, caso não acolhida a reconsideração, a submissão do agravo interno ao colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 917-919, em que se pleiteia o desprovimento do recurso, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé (arts. 80, II e III, e 81 do CPC), além da majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de cobrança, cujo valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (ii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. 7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 4. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.042, 932, III, 85, § 11, 80, II e III, 81; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I; Lei n. 5.764/1971, art. 36; Lei n. 9.249/1995, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →