STJ AREsp 2368538
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGA R-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a revisão da sucumbência à luz da causalidade e adequada fundamentação do acórdão recorrido. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou revisão contratual, declaração de abusividade de encargos, inversão do ônus da prova e tutela de constrição prioritária, com valor da causa de R$ 26.160,63. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, homologou o laudo pericial e condenou o embargado em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte estadual extinguiu os embargos sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, mantendo a condenação em honorários incidentes sobre o valor da causa, por aplicação do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, II, 494, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se, diante da perda do objeto, os honorários devem ser suportados por quem deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10, do CPC; (iii) saber se se aplica a sucumbência mínima prevista no art. 86 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem apreciou de modo suficiente a controvérsia e afastou a existência de vício integrativo, inexistindo violação dos arts. 1.022, II, 494, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório relativo à causalidade e à distribuição dos ônus sucumbenciais. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão da sucumbência mínima, por demandar revolvimento das circunstâncias fáticas do caso. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, em descumprimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de modo suficiente a controvérsia, afastando omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos arts. 1.022, II, 494, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório na revisão da distribuição da sucumbência à luz do princípio da causalidade. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a discussão sobre sucumbência mínima quando dependente de revolvimento de fatos e provas. 4. O conhecimento do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, II; 494, II; 489, § 1º, III e IV; 371; 85, § 10; 86; 1.029, § 1º; 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por inexistência de omissão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à revisão da distribuição da sucumbência à luz do princípio da causalidade, e pela adequada fundamentação do acórdão recorrido (fls. 279-280). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 303-306. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 203): APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGAMENTO APÓS EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, EM RAZÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE IMPOSSIBILIDADE FEITOS CONEXOS E RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EMBARGOS À EXECUÇÃO PREJUDICADO SENTENÇA DESCONSTITUíDA JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONDENAÇÃO À PARTE EXEQUENTE/EMABRAGADA MANTIDA, DEVENDO INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 211): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO ou OBSCURIDADE NA DECISÃO COMBATIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA IMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO NCPC RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando configurados um ou mais motivos descritos no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil. - Não verificadas quaisquer das hipóteses que autorizam os embargos, impõe-se o improvimento. - Embargos conhecidos e improvidos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil; 494, II, do Código de Processo Civil; 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação da responsabilidade do pagamento dos honorários advocatícios em Embargos do devedor, com omissão em relação à extinção por acordo, reconhecendo a dívida; b) 85, § 10, do Código de Processo Civil, já que, por perda do objeto, os honorários seriam devidos por quem deu causa ao processo, afirmando que foi o devedor quem reconheceu a dívida e propôs acordo; e c) 86 do Código de Processo Civil, pois sustenta sucumbência mínima do banco em razão de o débito reconhecido se aproximar do cobrado em execução. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir manter a condenação da parte exequente em honorários pela aplicação do princípio da causalidade, divergiu do entendimento dos acórdãos indicados (AgRg no AREsp 709.421/SP e AgRg no AREsp 399.385/ES). Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão dos embargos de declaração por negativa de vigência aos arts. 1.022, II, 494, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, com determinação de novo julgamento; ou, alternativamente, reformar o acórdão de apelação para atribuir integralmente os ônus sucumbenciais à parte adversa, com aplicação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, e reconhecimento da sucumbência mínima (fls. 239). Contrarrazões às fls. 243-245. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGA R-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a revisão da sucumbência à luz da causalidade e adequada fundamentação do acórdão recorrido. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou revisão contratual, declaração de abusividade de encargos, inversão do ônus da prova e tutela de constrição prioritária, com valor da causa de R$ 26.160,63. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, homologou o laudo pericial e condenou o embargado em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte estadual extinguiu os embargos sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, mantendo a condenação em honorários incidentes sobre o valor da causa, por aplicação do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, II, 494, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se, diante da perda do objeto, os honorários devem ser suportados por quem deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10, do CPC; (iii) saber se se aplica a sucumbência mínima prevista no art. 86 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem apreciou de modo suficiente a controvérsia e afastou a existência de vício integrativo, inexistindo violação dos arts. 1.022, II, 494, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório relativo à causalidade e à distribuição dos ônus sucumbenciais. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão da sucumbência mínima, por demandar revolvimento das circunstâncias fáticas do caso. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, em descumprimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de modo suficiente a controvérsia, afastando omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos arts. 1.022, II, 494, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório na revisão da distribuição da sucumbência à luz do princípio da causalidade. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a discussão sobre sucumbência mínima quando dependente de revolvimento de fatos e provas. 4. O conhecimento do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, II; 494, II; 489, § 1º, III e IV; 371; 85, § 10; 86; 1.029, § 1º; 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.