STJ REsp 2125095
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESTAÇÕES EM ATRASO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO E ALCANCE DA COISA JULGADA. REVISÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que é devido o pagamento do benefício- alimentação em atraso desde janeiro de 1996 até a data do efetivo reestabelecimento do pagamento, data em que o Mandado de Segurança n. 7.253/1997 foi impetrado, com o escopo de rever os limites e o alcance da coisa julgada - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na espécie, verifica-se que não houve a manifestação do colegiado estadual acerca do art. 884 do Código Civil, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AURORA ALVES CAVALCANTE contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 197): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESTAÇÕES EM ATRASO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO E ALCANCE DA COISA JULGADA. REVISÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega omissão no acórdão recorrido quanto à observância da coisa julgada estabelecida no título exequendo, o qual assegurou o recebimento das parcelas do benefício-alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, bem como no tocante à vedação ao enriquecimento sem causa. Afirma que não há falar em incidência da Súmula n. 211/STJ, haja vista que todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal foram devidamente prequestionados, inclusive a questão acerca da ofensa ao art. 884 do Código Civil. Assevera, ainda, que não pretende reexaminar matéria de fato, bem como que a questão de fundo é exclusivamente de direito, sendo inaplicável o óbice constante da Súmula n. 7/STJ ao caso vertente. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado integral provimento ao recurso especial interposto. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 232-234). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESTAÇÕES EM ATRASO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO E ALCANCE DA COISA JULGADA. REVISÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que é devido o pagamento do benefício- alimentação em atraso desde janeiro de 1996 até a data do efetivo reestabelecimento do pagamento, data em que o Mandado de Segurança n. 7.253/1997 foi impetrado, com o escopo de rever os limites e o alcance da coisa julgada - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na espécie, verifica-se que não houve a manifestação do colegiado estadual acerca do art. 884 do Código Civil, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido.