STJ EREsp 1954368
TRIBUTÁRIODireito Processual. Agravo Regimental. Embargos de Divergência. Paradigmas em Habeas Corpus. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que os paradigmas invocados foram proferidos em sede de habeas corpus. 2. A defesa argumenta que a decisão monocrática aplicou de forma excessivamente restritiva o art. 1.043, §1º, do CPC e o art. 266, §1º, do RISTJ, ao não admitir acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas para demonstração da divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas para embargos de divergência, considerando a restrição prevista no art. 1.043, §1º, do CPC e no art. 266, §1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. Acórdãos proferidos em habeas corpus possuem natureza jurídica e peculiaridades processuais que não se equiparam às decisões proferidas em recursos ordinários ou especiais, sendo inviável sua utilização como paradigma em embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Acórdãos proferidos em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigmas para embargos de divergência, conforme previsão do artigo 1.043, §1º, do CPC e o artigo 266, §1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, §1º; RISTJ, art. 266, §1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.363.542/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.840.416/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FREDERICO KUEHNRICH NETO contra a decisão de fls. 1850/1851, em que a presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porquanto, em sede de Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como Habeas Corpus. No presente agravo, a defesa sustenta a possibilidade do acórdão paradigma ser originado de julgamento em habeas corpus, estando equivocado o entendimento proferido na decisão agravada. Aduz que " .. A própria legislação que prevê o cabimento de Embargos de Divergência autoriza o uso de decisões originárias nas quais inclui-se o Habeas Corpus como paradigma, quando a divergência se estabelece sobre a tese jurídica material discutida. É o que dispõe o art. 1.043, § 1º, do CPC" (fl. 1860). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual. Agravo Regimental. Embargos de Divergência. Paradigmas em Habeas Corpus. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que os paradigmas invocados foram proferidos em sede de habeas corpus. 2. A defesa argumenta que a decisão monocrática aplicou de forma excessivamente restritiva o art. 1.043, §1º, do CPC e o art. 266, §1º, do RISTJ, ao não admitir acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas para demonstração da divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas para embargos de divergência, considerando a restrição prevista no art. 1.043, §1º, do CPC e no art. 266, §1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. Acórdãos proferidos em habeas corpus possuem natureza jurídica e peculiaridades processuais que não se equiparam às decisões proferidas em recursos ordinários ou especiais, sendo inviável sua utilização como paradigma em embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Acórdãos proferidos em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigmas para embargos de divergência, conforme previsão do artigo 1.043, §1º, do CPC e o artigo 266, §1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, §1º; RISTJ, art. 266, §1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.363.542/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.840.416/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025.