Decisão · STJ

STJ AREsp 2818214

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM DOAÇÕES POR CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 7º, § 5º, e 23, § 4º, da Lei n. 9.504/1997 e 396 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação autônoma de exibição de documentos, visando relatórios individualizados de doações realizadas por cartão de crédito, com nome completo, CPF, data, hora e valor. 3. A sentença julgou improcedente a ação e fixou honorários em R$ 3.000,00. 4. A Corte de origem reformou a sentença, determinou a exibição dos dados e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC por omissão e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve ofensa ao art. 396 do CPC ao determinar exibição de dados que não estariam em poder das recorrentes; e (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 7º, § 5º, e 23, § 4º, da Lei n. 9.504/1997 ao impor às credenciadoras obrigação de identificar doadores e emitir recibos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configurou omissão, contradição ou obscuridade, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e concluiu pela obrigação de fornecer os dados com base em cláusulas contratuais e na Portaria TSE n. 682/2020, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC. 7. A revisão das conclusões sobre a qualificação das recorrentes como instituições de pagamento, a obrigação de guarda e fornecimento dos dados e a alegada impossibilidade de exibição demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, não se verificando violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à qualificação das recorrentes, à obrigação de fornecer dados e à alegada impossibilidade de exibição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 396, 85 § 11; Lei n. 9.504/1997, arts. 7º § 5º, 23 § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por REDECARD S. A. e MAXIPAGO SERVIÇOS DE INTERNET LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 7º, § 5º, e 23, § 4º, da Lei n. 9.504/1997 e do art. 396 do Código de Processo Civil, e pela Súmula n. 7 do STJ. Alegam as partes agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 4.521-4.527. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação autônoma de exibição de documentos. O julgado foi assim ementado (fl. 4421): APELAÇÃO CÍVEL. Contratos bancários. Exibição de documentos. Sentença de Improcedência. Inconformismodo Autor. Necessidade de prestação de contas à Justiça Eleitoral. Pedido de exibição dos dados completos das doações realizadas. Pertinência. Corrés que atuam em conjunto no Mercado como Instituições de Pagamento. Obrigação legal de fornecer as informações completas acerca das transações realizadas. Aplicação dos artigos 2º, incisos "I" e "II", da Portaria nº 682/2020, do E. Tribunal Superior Eleitoral.Impossibilidade de cumprimento da obrigação não demonstrada. Cláusulas previstas no Contrato firmado entre as Partes a preverem, expressamente, a possibilidade de conhecimento dos dados dos respectivos portadores dos cartões. Previsão, inclusive, de fornecimento de tais dados a outros Órgãos da Administração Pública. Termos contratuais redigidos e impostos pelas próprias Corrés. Obrigação de fornecer os dados que se extrai da interpretação conjunta das disposições legais e dos termos dos Contratos firmados entre as Partes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 4460): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissões não constatadas. Nítido caráter infringente. Descabimento. Inexistência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade passíveis de alteração ou esclarecimentos suplementares. Embargos de declaração sujeitos aos limites traçados pelo Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido padeceu de omissão ao não apreciar os fundamentos sobre a qualidade de credenciadoras, a impossibilidade de exibição por falta de posse dos dados, e a ausência de prejuízo ao partido; porquanto incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos sem enfrentar os vícios apontados; b) 396 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido determinou exibição de informações que não se encontravam em poder das recorrentes, que atuaram como credenciadoras e não detinham nome e CPF dos titulares, de modo que a ordem de exibição contrariou o dispositivo; e c) 23, § 4º, e 7º, § 5º, da Lei n. 9.504/1997, já que a identificação dos doadores e a emissão de recibo eleitoral foram atribuídas ao partido político, de modo que o acórdão recorrido negou vigência à disciplina específica ao impor às recorrentes obrigação de apresentar dados que seriam do emissor do cartão e do próprio partido. Requerem o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, para que se reconheça a ofensa aos arts. 7º, § 5º, e 23, § 4º, da Lei n. 9.504/1997 e ao art. 396 do Código de Processo Civil, reformando-se o acórdão para julgar improcedente a demanda. Requer, também, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões às fls. 4.487-4.494. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM DOAÇÕES POR CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 7º, § 5º, e 23, § 4º, da Lei n. 9.504/1997 e 396 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação autônoma de exibição de documentos, visando relatórios individualizados de doações realizadas por cartão de crédito, com nome completo, CPF, data, hora e valor. 3. A sentença julgou improcedente a ação e fixou honorários em R$ 3.000,00. 4. A Corte de origem reformou a sentença, determinou a exibição dos dados e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC por omissão e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve ofensa ao art. 396 do CPC ao determinar exibição de dados que não estariam em poder das recorrentes; e (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 7º, § 5º, e 23, § 4º, da Lei n. 9.504/1997 ao impor às credenciadoras obrigação de identificar doadores e emitir recibos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configurou omissão, contradição ou obscuridade, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e concluiu pela obrigação de fornecer os dados com base em cláusulas contratuais e na Portaria TSE n. 682/2020, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC. 7. A revisão das conclusões sobre a qualificação das recorrentes como instituições de pagamento, a obrigação de guarda e fornecimento dos dados e a alegada impossibilidade de exibição demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, não se verificando violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à qualificação das recorrentes, à obrigação de fornecer dados e à alegada impossibilidade de exibição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 396, 85 § 11; Lei n. 9.504/1997, arts. 7º § 5º, 23 § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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