Decisão · STJ

STJ AREsp 2972896

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COTAS DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS; PREQUESTIONAMENTO; CDC; INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; CERCEAMENTO DE DEFESA; SÚMULA N. 7 DO STJ; DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 205 do Código Civil, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil; por não demonstração de ofensa aos arts. 6º, 14 e 39, v, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 355, I, e 373, I e II, do Código de Processo Civil; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cotas do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de correção de valores das cotas e responsabilização do BANCO DO BRASIL S. A. por supostos desfalques e diferenças pagas em montante irrisório. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 98, § 8º, do Código de Processo Civil. 4. A Corte estadual manteve a sentença, assentando a genericidade das alegações, a ausência de verossimilhança e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; reconheceu a prejudicialidade da gratuidade pelo recolhimento das custas; e majorou honorários para R$ 1.500,00. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a relação de consumo, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do banco; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa e distribuição do ônus probatório em desconformidade com os arts. 355, I, e 373, I e II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se se aplica a prescrição decenal do art. 205, do Código Civil às pretensões de ressarcimento por desfalques no PASEP; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese de prescrição decenal do art. 205 do Código Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF. 6. Quanto à aplicação do CDC, à inversão do ônus da prova e ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de verossimilhança e pela suficiência do acervo documental para julgamento, e a revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, o que impede o conhecimento pela alínea c. 8. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a atos infralegais, como resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, como na inversão do ônus da prova e no alegado cerceamento de defesa. 3. A inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, impede o conhecimento pela alínea c. 4. O recurso especial não comporta exame de ofensa a atos infralegais". Dispositivos relevantes citados: CDC , arts. 6º, 14 e 39, v; Código de Processo Civil, arts. 101, § 1º; 355, I; 373, I e II; 1.029, § 1º; 85, § 11; 98, § 8º; Código Civil, art. 205; Constituição Federal, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEI ALBANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 205, do Código Civil, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil, por não demonstração de vulneração dos arts. 6º, 14 e 39, v, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 355, I, e 373, I e II, do Código de Processo Civil, e por óbice da Súmula n. 7 do STJ; e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 275-287. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação revisional de cotas do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 224): Preliminar de gratuidade da justiça prejudicada pelo recolhimento das custas. Preliminar prejudicada. Ação revisional Alegação de desfalques em recursos da conta PASEP Sentença de improcedência Recurso do autor Alegações genéricas que não demonstram quais atos específicos supostamente realizados pela instituição bancárias ferem o direito do autor Impossibilidade de alteração do ônus da prova, em razão da ausência de verossimilhança. Recurso conhecido e improvido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º, VIII, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação seria de consumo e caberia inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência e da verossimilhança, com responsabilidade objetiva do BANCO DO BRASIL S.A.; b) 355, I, e 373, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto teria ocorrido cerceamento de defesa no julgamento antecipado e distribuição do ônus da prova em descompasso com a lei; c) 205 do Código Civil, visto que se aplicaria prescrição decenal ao pedido de revisão dos cálculos e ressarcimento de desfalques no PASEP. Sustenta que o Tribunal de origem, ao negar a aplicação do CDC e afastar a inversão do ônus da prova, divergiu do entendimento do STJ sobre responsabilidade objetiva de instituições financeiras e sobre o Tema n. 1.150 (REsp n. 1.895.936/TO). Requer o provimento do recurso para: reconhecer a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e o cerceamento de defesa; anular a sentença e o acórdão, com retorno dos autos para nova análise; condenar o BANCO DO BRASIL S. A. ao pagamento das diferenças do PASEP; deferir a gratuidade da justiça; e inverter a sucumbência. Contrarrazões às fls. 248-261. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COTAS DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS; PREQUESTIONAMENTO; CDC; INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; CERCEAMENTO DE DEFESA; SÚMULA N. 7 DO STJ; DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 205 do Código Civil, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil; por não demonstração de ofensa aos arts. 6º, 14 e 39, v, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 355, I, e 373, I e II, do Código de Processo Civil; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cotas do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de correção de valores das cotas e responsabilização do BANCO DO BRASIL S. A. por supostos desfalques e diferenças pagas em montante irrisório. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 98, § 8º, do Código de Processo Civil. 4. A Corte estadual manteve a sentença, assentando a genericidade das alegações, a ausência de verossimilhança e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; reconheceu a prejudicialidade da gratuidade pelo recolhimento das custas; e majorou honorários para R$ 1.500,00. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a relação de consumo, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do banco; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa e distribuição do ônus probatório em desconformidade com os arts. 355, I, e 373, I e II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se se aplica a prescrição decenal do art. 205, do Código Civil às pretensões de ressarcimento por desfalques no PASEP; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese de prescrição decenal do art. 205 do Código Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF. 6. Quanto à aplicação do CDC, à inversão do ônus da prova e ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de verossimilhança e pela suficiência do acervo documental para julgamento, e a revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, o que impede o conhecimento pela alínea c. 8. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a atos infralegais, como resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, como na inversão do ônus da prova e no alegado cerceamento de defesa. 3. A inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, impede o conhecimento pela alínea c. 4. O recurso especial não comporta exame de ofensa a atos infralegais". Dispositivos relevantes citados: CDC , arts. 6º, 14 e 39, v; Código de Processo Civil, arts. 101, § 1º; 355, I; 373, I e II; 1.029, § 1º; 85, § 11; 98, § 8º; Código Civil, art. 205; Constituição Federal, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
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