STJ AREsp 2944060
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão do cumprimento de sentença, postulando efeito suspensivo à impugnação por alegada probabilidade do direito e risco de dano. 3. A Corte de origem rejeitou a preliminar de ausência de fundamentação e negou provimento ao agravo, por inexistência de garantia do juízo e de relevância dos fundamentos, afirmando que o ajuizamento de ação rescisória não suspende a execução sem tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação; (ii) saber se, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, estavam presentes os requisitos para tutela de urgência; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial, em afronta aos arts. 369, 373, II, e 464 do Código de Processo Civil; (iv) saber se a responsabilização civil afrontou os arts. 186 e 189 do Código Civil; e (v) saber se havia relação de prejudicialidade que impusesse a suspensão com fundamento no art. 503 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a alegada ofensa aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão estadual expôs fundamentos suficientes e enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 300 do Código de Processo Civil, pois o recurso não impugnou o fundamento autônomo da ausência de garantia do juízo exigida pelo art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às teses relativas aos arts. 369, 373, II, e 464 do Código de Processo Civil, aos arts. 186 e 189 do Código Civil e ao art. 503 do Código de Processo Civil, por ausência de pronunciamento do Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente ofensa aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e apresenta fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente do acórdão, notadamente a falta de garantia do juízo exigida pelo art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 300, 525 § 6º, 969, 503; CC, arts. 186, 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 283. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARA LÚCIA DA FONSECA FERRAZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na aplicação dos óbices da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 284 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Requer efeito suspensivo, afirmando a presença dos requisitos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil e o risco de constrição patrimonial indevida. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 910. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 750): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 525, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. GARANTIA DO JUÍZO E RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 969 DO CPC. AUSÊNCIA DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. I - Considera-se fundamentada, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, a decisão que expõe, ainda que de forma sucinta, os fundamentos de fato e de direito necessários a solução da controvérsia. II - A teor do § 6º do art. 525 do CPC, para a atribuição do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, cabe à parte executada demonstrar o preenchimento simultâneo dos requisitos relativos à relevância dos fundamentos, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e à garantia da execução por penhora, depósito ou caução. III - Verificando-se que a execução não está garantida e que os argumentos suscitados pela agravante não se mostram plausíveis, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. IV - À luz do art. 969 do CPC, o mero ajuizamento da ação rescisória não dá ensejo à suspensão da execução da sentença rescindenda, se não há deferimento da tutela provisória nos autos de tal demanda. IV - Preliminar rejeitada e recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 800): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA GARANTIA DO JUÍZO E DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. II - Verificado que o acórdão embargado não padece da omissão suscitada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, notadamente por não ser tal recurso via adequada para reexame da matéria apreciada pelo órgão julgador. III - Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 11 e 489, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria carecido de fundamentação substancial, deixando de enfrentar argumentos específicos e aplicando conceitos genéricos. Alega que não foram analisados os argumentos trazidos pela recorrente, bem como a inequívoca presença dos requisitos previstos em lei para o deferimento da liminar pleiteada. Afirma que o magistrado não pode se utilizar de termos e expressões que servem para indeferir todo e qualquer pedido de suspensão do cumprimento de sentença; b) 300, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal teria indeferido tutela de urgência embora demonstrados fumus boni iuris e periculum in mora; c) 369, 373, II, e 464, do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial essencial para apurar prejuízo e sobrepreço, bem como da correta fixação do quantum debeatur, ou seja, do efetivo prejuízo causado à FUNEPU e UFTM; d) 186 e 189, do Código Civil, porquanto a responsabilização civil teria sido imposta sem fato ilícito, dano e nexo, diante do arquivamento do PAD; e) 503, do Código de Processo Civil, visto que existiria relação de prejudicialidade entre a ação rescisória e o cumprimento de sentença que justificaria a suspensão da execução. Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido, com suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da ação rescisória; requer ainda a concessão da justiça gratuita e o efeito suspensivo para obstar atos executórios. Contrarrazões às fls. 855-877. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão do cumprimento de sentença, postulando efeito suspensivo à impugnação por alegada probabilidade do direito e risco de dano. 3. A Corte de origem rejeitou a preliminar de ausência de fundamentação e negou provimento ao agravo, por inexistência de garantia do juízo e de relevância dos fundamentos, afirmando que o ajuizamento de ação rescisória não suspende a execução sem tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação; (ii) saber se, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, estavam presentes os requisitos para tutela de urgência; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial, em afronta aos arts. 369, 373, II, e 464 do Código de Processo Civil; (iv) saber se a responsabilização civil afrontou os arts. 186 e 189 do Código Civil; e (v) saber se havia relação de prejudicialidade que impusesse a suspensão com fundamento no art. 503 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a alegada ofensa aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão estadual expôs fundamentos suficientes e enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 300 do Código de Processo Civil, pois o recurso não impugnou o fundamento autônomo da ausência de garantia do juízo exigida pelo art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às teses relativas aos arts. 369, 373, II, e 464 do Código de Processo Civil, aos arts. 186 e 189 do Código Civil e ao art. 503 do Código de Processo Civil, por ausência de pronunciamento do Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente ofensa aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e apresenta fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente do acórdão, notadamente a falta de garantia do juízo exigida pelo art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 300, 525 § 6º, 969, 503; CC, arts. 186, 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 283.