Decisão · STJ

STJ HC 1030108

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE E À AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade. 2. O paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, e artigo 250, caput, ambos do Código Penal. A peça acusatória foi recebida e o juízo singular deferiu o pedido de prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. Outra questão é se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do habeas corpus e não verificou flagrante ilegalidade, violou os princípios da colegialidade e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. "Não há falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade, sendo plenamente possível que seja proferida decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, quando é possibilitada a realização de sustentação oral" (AgRg no HC 993040 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN 4/6/2025) 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese. 6. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito, demonstrada pelo modus operandi do agente, pois se trataria de uma execução e teria o paciente premeditado o crime e o praticado em resposta a um possível crime sexual cometido pelo ofendido. 7. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, como a contemporaneidade da prisão preventiva e as alegações de ameaças ao paciente e sua família, configuraria supressão de instância e violação ao princípio do juízo natural. 8. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022) IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não viola os princípios da colegialidade e da ampla defesa, estando autorizada pelo RISTJ e pelo CPC, e sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. 4. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e afronta ao princípio do juízo natural. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra a decisão de fls. 429-436 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade. Nas razões recusais, o impetrante informa que "fora deferida a liberdade humanitária especial ao agravante no dia 20 de outubro de 2025, mediante uso de tornozeleira eletrônica, domiciliar", bem como sustenta que a decisão ora agravada violou os princípios da colegialidade e da ampla defesa ao tolher o direito do advogado de realizar sustentação oral, tece, ainda, considerações sobre a inocência do paciente, a violência sexual sofrida pela esposa dele e a respeito do silêncio de inúmeras mulheres que sofrem tal violência, bem como acerca da personalidade violenta e criminosa da vítima. Ao final, "requer o recebimento e o provimento do presente agravo regimental, para então ter efeito de reconsideração do respeitável Relator, nos termos do entendimento pacificado dos julgamentos: HC 535.063/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. RosaWeber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, para que oficie os coatores, e dar regular julgamento ao feito, devendo posteriormente o presente remédio constitucional ser julgado pelo Colegiado Do Superior Tribunal De Justiça. Assim, contando com os doutos suprimentos de Vossas Excelências, aguarda-se o seu provimento para que a Eg. 5ª Turma possa apreciar o tema de fundo e fazer JUSTIÇA!" (e-STJ fls. 441-450). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE E À AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade. 2. O paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, e artigo 250, caput, ambos do Código Penal. A peça acusatória foi recebida e o juízo singular deferiu o pedido de prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. Outra questão é se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do habeas corpus e não verificou flagrante ilegalidade, violou os princípios da colegialidade e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. "Não há falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade, sendo plenamente possível que seja proferida decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, quando é possibilitada a realização de sustentação oral" (AgRg no HC 993040 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN 4/6/2025) 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese. 6. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito, demonstrada pelo modus operandi do agente, pois se trataria de uma execução e teria o paciente premeditado o crime e o praticado em resposta a um possível crime sexual cometido pelo ofendido. 7. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, como a contemporaneidade da prisão preventiva e as alegações de ameaças ao paciente e sua família, configuraria supressão de instância e violação ao princípio do juízo natural. 8. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022) IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não viola os princípios da colegialidade e da ampla defesa, estando autorizada pelo RISTJ e pelo CPC, e sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. 4. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e afronta ao princípio do juízo natural.
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