STJ AREsp 2945806
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; por ausência de prequestionamento dos arts. 18 e 223 do CPC, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 373, I, 337, XI, e 507 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança c/c indenização por danos materiais, com valor da causa de R$ 7.480,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos; a Corte estadual manteve integralmente a sentença. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão; e (ii) saber se houve violação dos arts. 18, 223, 337, XI, 373, I e 507 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 18 e 223 do Código de Processo Civil. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas sobre ilegitimidade passiva, preclusão e ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas. . Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 11; 18; 223; 337, XI; 373, I; 489, § 1º, IV; 1.013, § 1º; 1.022, II; 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFERSON RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º e 1.022, II do Código de Processo Civil; por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 18 e 223 do CPC com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 373, I, 337, XI e 507 do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 538): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO INADIMPLIDOS E FURTO DE EQUIPAMENTO GUARDADO NO LOCAL DA OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRELIMINAR, CONTUDO, QUE NÃO SE SUSTENTARIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUE O APELANTE ERA CONHECIDO POR TODOS COMO O PROPRIETÁRIO DA OBRA, COM QUEM FOI REALIZADO O AJUSTE DE FORMA VERBAL E ERA QUEM EFETUAVA OS PAGAMENTOS. MÉRITO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E A AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE. DECISUM INALTERADO NO PONTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE BETONEIRA NO CANTEIRO DE OBRAS. RÉU QUE ADMITE TER DISPONIBILIZADO LOCAL PARA ARMAZENAMENTO DO BEM, TOMANDO PARA SI O DEVER DE GUARDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE RATIFICA O NARRADO NA INICIAL E SE MOSTRA SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUTOR QUE, AO CONTRÁRIO DO RÉU, LOGROU PRODUZIR PROVA A SEU FAVOR (CPC, ART. 373, I). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 570): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO INADIMPLIDOS E FURTO DE EQUIPAMENTO GUARDADO NO LOCAL DA OBRA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CLARAMENTE DECIDIDA NO JULGAMENTO DO APELO. HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FORMA IMPLÍCITA OU EXPLÍCITA EXIGIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ARTIGOS DE LEI FEDERAL E/OU NORMAS CONSTITUCIONAIS INDICADAS PELA PARTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, 1.013, § 1º, 11, 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por não terem sido enfrentadas, especificamente, as teses de ilegitimidade passiva, inexistência de preclusão, recebimentos pela pessoa jurídica, condição de mero intermediador, recebimento de R$ 44.000,00 e guarda da betoneira; b) 223, 507 do CPC, já que, ao contrário do entendimento adotado na origem, não se operou a preclusão da ilegitimidade passiva, pois houve decisão que expressamente remeteu a questão ao mérito, por depender de prova; c) 18, 337, XI, do CPC, pois o recorrente, por ter agido como mero intermediador, é parte passiva ilegítima, senda a responsabilidade da pessoa jurídica J. Porto Construtora e Incorporadora; e d) 373, I, do CPC, porquanto o autor não teria comprovado os fatos constitutivos, sobretudo quanto ao valor devido e à responsabilidade pelo furto da betoneira. Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento para sanar as omissões e prequestionar os dispositivos indicados; subsidiariamente, pede a extinção da demanda por ilegitimidade passiva ou ainda que sejam os pedidos julgados improcedentes, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 628. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; por ausência de prequestionamento dos arts. 18 e 223 do CPC, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 373, I, 337, XI, e 507 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança c/c indenização por danos materiais, com valor da causa de R$ 7.480,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos; a Corte estadual manteve integralmente a sentença. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão; e (ii) saber se houve violação dos arts. 18, 223, 337, XI, 373, I e 507 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 18 e 223 do Código de Processo Civil. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas sobre ilegitimidade passiva, preclusão e ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas. . Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 11; 18; 223; 337, XI; 373, I; 489, § 1º, IV; 1.013, § 1º; 1.022, II; 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.