Decisão · STJ

STJ AREsp 3046786

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E DEVER DE MOTIVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ausência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial e cobrança de parcelas de acordos de renegociação e de mensalidades/disciplinas em atraso. O valor da causa foi fixado em R$ 9.005,36. 3. A sentença julgou procedente a ação, condenando ao pagamento das parcelas descritas, com correção, juros e multa, e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte a quo manteve a sentença, afastou a ilegitimidade com base no art. 286 do Código Civil, reconheceu a suficiência da prova da relação contratual, assentou que a ausência de frequência não exonera o pagamento sem cancelamento formal e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão, obscuridade e falta de fundamentação quanto à ilegitimidade ativa da cessionária, aos limites do contrato de cessão e à ausência de prova da novação; (ii) saber se, à luz do art. 373, I, do CPC, a parte autora não comprovou a novação da dívida e a inclusão dos títulos no Anexo I da cessão, o que afastaria a legitimidade da cessionária para cobrar as parcelas "geradas por acordo"; e (iii) saber se houve afronta ao art. 11 do CPC pelo não enfrentamento dos argumentos centrais da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as teses, confirmou a validade da cessão (art. 286 do CC) e reconheceu a suficiência das provas da relação contratual e da inadimplência. 7. A pretensão de afastar a legitimidade ativa e de exigir prova de novação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de afronta ao art. 11 do CPC não se viabiliza por deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e fundamenta a validade da cessão e a suficiência das provas. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à legitimidade ativa e à alegada novação. 3. A Súmula n. 284 do STF afasta o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação quanto ao dever de motivação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85 § 11, 373 I, 489 § 1º IV, 1.022 I, II, parágrafo único II; CC, art. 286; CF, art. 105 III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON COLAÇO LAURIANO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 5 e 7 do STJ e pela ausência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 396-400. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 209): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ENSINO SUPERIOR PRIVADO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REQUERIDO MATRICULADO NO CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GASTRONOMIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 286, DO CÓDIGO CIVIL - MÉRITO - INSTITUIÇÃO QUE COMPROVA DOCUMENTALMENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - CONTRATO ELETRÔNICO - CARÊNCIA SUPRIDA POR OUTRAS PROVAS APTAS - CONFIRMAÇÃO DE MATRÍCULA, HISTÓRICO ESCOLAR E EXTRATO DE DÉBITOS - IRRELEVÂNCIA DA FREQUÊNCIA OU NÃO ÀS AULAS - SERVIÇOS EDUCACIONAIS QUE ESTAVAM A DISPOR DO RECORRIDO - CONVENIÊNCIA E LIBERALIDADE DO ESTUDANTE EM NÃO FREQUENTAR AS AULAS MINISTRADAS QUE NÃO O EXIME DE SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS MENSALIDADES PENDENTES - ESTUDANTE QUE SERIA DISPENSADO DE EFETUAR OS REFERIDOS PAGAMENTOS SOMENTE EM CASO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA, TRANSFERÊNCIA OU TRANCAMENTO DO CURSO - SITUAÇÕES NÃO CONSUMADAS NO CASO CONCRETO - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO FORMAL DE MATRÍCULA - VALORES DEVIDOS FACE À INADIMPLÊNCIA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA DO ACADÊMICO - PRECEDENTES DESSA CORTE - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 236): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DO RÉU DESPROVIDO - ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - COMPLETA OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FACTUAIS E DOS ELEMENTOS ARGUMENTATIVOS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - VÍCIOS INEXISTENTES - ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DOS ARTIGOS 77, 80, 81 E 1.026, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MERO INCONFORMISMO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - DELIBERAÇÃO MANTIDA - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 373, I, do Código de Processo Civil, porque a parte autora não comprovou a novação da dívida e nem que os títulos cobrados constam do Anexo I da cessão de crédito, sustentando ilegitimidade da cessionária para a cobrança das parcelas de acordo; b) 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria sido omisso, obscuro e sem fundamentação específica sobre a ilegitimidade ativa, os limites do contrato de cessão e a ausência de prova da novação; c) 11 do Código de Processo Civil, pois teria havido afronta ao dever de motivação, porquanto não enfrentados os argumentos centrais da defesa. Requer a admissão do presente recurso especial, a fim de que o "Superior Tribunal de Justiça dele conheça e a ele dê provimento, para anular o acórdão de origem por ofensa aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, § único, I, do CPC, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, a fim de que seja realizado novo julgamento da lide recursal, mediante aprofundado exame do contrato de cessão de créditos celebrado entre CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. e POSITIVO EDUCACIONAL LTDA., além do anexo I que respaldaram a ação, a fim de identificar a ilegitimidade da parte para exercer a cobrança de títulos, que não constam na pactuação e inexistente prova de novação da dívida. Requer, por fim, a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.030, CPC/15". Contrarrazões às fls. 273-279. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E DEVER DE MOTIVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ausência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial e cobrança de parcelas de acordos de renegociação e de mensalidades/disciplinas em atraso. O valor da causa foi fixado em R$ 9.005,36. 3. A sentença julgou procedente a ação, condenando ao pagamento das parcelas descritas, com correção, juros e multa, e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte a quo manteve a sentença, afastou a ilegitimidade com base no art. 286 do Código Civil, reconheceu a suficiência da prova da relação contratual, assentou que a ausência de frequência não exonera o pagamento sem cancelamento formal e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão, obscuridade e falta de fundamentação quanto à ilegitimidade ativa da cessionária, aos limites do contrato de cessão e à ausência de prova da novação; (ii) saber se, à luz do art. 373, I, do CPC, a parte autora não comprovou a novação da dívida e a inclusão dos títulos no Anexo I da cessão, o que afastaria a legitimidade da cessionária para cobrar as parcelas "geradas por acordo"; e (iii) saber se houve afronta ao art. 11 do CPC pelo não enfrentamento dos argumentos centrais da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as teses, confirmou a validade da cessão (art. 286 do CC) e reconheceu a suficiência das provas da relação contratual e da inadimplência. 7. A pretensão de afastar a legitimidade ativa e de exigir prova de novação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de afronta ao art. 11 do CPC não se viabiliza por deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e fundamenta a validade da cessão e a suficiência das provas. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à legitimidade ativa e à alegada novação. 3. A Súmula n. 284 do STF afasta o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação quanto ao dever de motivação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85 § 11, 373 I, 489 § 1º IV, 1.022 I, II, parágrafo único II; CC, art. 286; CF, art. 105 III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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