STJ AREsp 2944444
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS/ST. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por POSTO NICODEMOS LTDA. contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial (fls. 919-923). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se pela inexistência da apontada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, visto que o Tribunal de origem, ao contrário do afirmado pela recorrente, analisou especificamente a matéria tida por omitida, consoante fundamentação lançada no voto dos embargos de declaração. Nas presentes razões (fls. 933-943), a parte agravante insiste na alegação de que o Tribunal de origem não apreciou questão relevante, suscitada na apelação e reiterada nos embargos de declaração, relativa à inviabilidade prática de restituição das diferenças de ICMS/ST pela sistemática instituída na legislação estadual (Lei n. 22.549/2017 e Decreto n. 47.621/MG), em afronta ao art. 150, § 7º, da Constituição Federal e ao Tema n. 201 da repercussão geral (RE n. 593.849/MG). Sustenta que o acórdão da apelação limitou-se a afirmar a validade do regramento estadual e a remeter o contribuinte à via administrativa, sem enfrentar os pontos concretos de impossibilidade da restituição, notadamente: (a) a exigência de comprovação de não repasse do imposto ao consumidor final (art. 31-C, § 1º, do Anexo XV do RICMS/MG); e (b) a previsão de restituição exclusivamente por abatimento do imposto devido "pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária" (art. 31-D, § 4º, do Anexo XV do RICMS/MG), inviável para postos de combustíveis na condição de substituídos, que não possuem débitos de ST para abatimento. Alega, ainda, contradição do acórdão recorrido ao reconhecer o interesse de agir sem requerimento administrativo e, ao mesmo tempo, remeter o contribuinte à via administrativa (fl. 938). Pede, assim, o reconhecimento de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento (fls. 941-943). Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de prover o recurso especial para declarar a nulidade do acórdão de julgamento dos embargos de declaração, com retorno dos autos à origem para exame dos pontos omissos (fls. 941-943). Regularmente intimado, o ESTADO DE MINAS GERAIS, ora agravado, apresentou resposta ao recurso em apreço (fls. 955-959), pugnando pela manutenção integral da decisão impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS/ST. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido.