STJ AREsp 2861905
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre o termo inicial da prescrição em títulos ilíquidos. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, na liquidação por arbitramento em ação civil coletiva, afastou a prescrição e determinou perícia e nomeação de perito. 4. A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que afastou a prescrição, e desacolheu os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide a prescrição quinquenal da liquidação com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se se aplica, por analogia, a prescrição quinquenal do art. 21 da Lei n. 4.717/1965 à liquidação de sentença coletiva; (iv) saber se há prescrição intercorrente quinquenal da pretensão de liquidar a sentença à luz do art. 206-A do Código Civil; e (v) saber se, reconhecida a prescrição, deve haver extinção com resolução de mérito e, na execução, extinção pela prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o acórdão estadual apreciou integralmente a controvérsia e rejeitou os embargos de declaração por inexistência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Quanto às teses de prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ de que a liquidação integra a fase de conhecimento e que a prescrição da pretensão executória apenas se inicia após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual decide de forma clara e suficiente, inexistindo vício dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às teses de prescrição, por estar o acórdão alinhado à compreensão de que a liquidação é fase de conhecimento e o prazo prescricional da pretensão executória inicia com a liquidez do título. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022, 487, II, 924, V; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Lei n. 4.717/1965, art. 21; Código Civil, art. 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POSTO MEGAGAZ COMBUSTÍVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, e por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, em especial quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão executória em títulos ilíquidos (fls. 134-139). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 166-167. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento, nos autos de ação civil coletiva em fase de liquidação de sentença por arbitramento. O julgado foi assim ementado (fl. 75): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS, EM RAZÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL COM VÍCIO DE QUALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AFASTADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE É FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO HAVENDO TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA LIQUIDAÇÃO. O STJ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A LIQUIDAÇÃO É FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, SÓ SENDO POSSÍVEL INICIAR A EXECUÇÃO SE O TÍTULO, CERTO PELO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE COGNIÇÃO, TAMBÉM MOSTRAR- SE LÍQUIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 93): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS, EM RAZÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL COM VÍCIO DE QUALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AFASTADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE É FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO HAVENDO TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA LIQUIDAÇÃO. O STJ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A LIQUIDAÇÃO É FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, SÓ SENDO POSSÍVEL INICIAR A EXECUÇÃO SE O TÍTULO, CERTO PELO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE COGNIÇÃO, TAMBÉM MOSTRAR- SE LÍQUIDO. AUSENTES AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. O JULGADO NÃO CONTÉM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE ENSEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS PRETENDEM, UNICAMENTE, A REVISÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque sustenta negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento, omissão e ausência de fundamentação quanto às teses de prescrição quinquenal e aos arts. 27 do Código de Defesa do Consumidor, 21 da Lei n. 4.717/1965, 206-A do Código Civil, 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil; b) 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que a liquidação estaria prescrita pelo prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação coletiva em 20/3/2018; c) 21 da Lei n. 4.717/1965, pois, por analogia, haveria prescrição quinquenal aplicável à liquidação de sentença coletiva, porque já decorrido o prazo quinquenal da ação popular; d) 206-A do Código Civil, porquanto haveria prescrição intercorrente quinquenal da pretensão de liquidar a sentença; e) 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, visto que, reconhecida a prescrição, deveria haver extinção com resolução de mérito e, na execução, extinção pela prescrição intercorrente. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição da liquidação; subsidiariamente, pede cassação do acórdão dos embargos de declaração para que sejam enfrentadas todas as teses (fls. 99-115). Contrarrazões às fls. 122-131. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre o termo inicial da prescrição em títulos ilíquidos. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, na liquidação por arbitramento em ação civil coletiva, afastou a prescrição e determinou perícia e nomeação de perito. 4. A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que afastou a prescrição, e desacolheu os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide a prescrição quinquenal da liquidação com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se se aplica, por analogia, a prescrição quinquenal do art. 21 da Lei n. 4.717/1965 à liquidação de sentença coletiva; (iv) saber se há prescrição intercorrente quinquenal da pretensão de liquidar a sentença à luz do art. 206-A do Código Civil; e (v) saber se, reconhecida a prescrição, deve haver extinção com resolução de mérito e, na execução, extinção pela prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o acórdão estadual apreciou integralmente a controvérsia e rejeitou os embargos de declaração por inexistência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Quanto às teses de prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ de que a liquidação integra a fase de conhecimento e que a prescrição da pretensão executória apenas se inicia após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual decide de forma clara e suficiente, inexistindo vício dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às teses de prescrição, por estar o acórdão alinhado à compreensão de que a liquidação é fase de conhecimento e o prazo prescricional da pretensão executória inicia com a liquidez do título. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022, 487, II, 924, V; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Lei n. 4.717/1965, art. 21; Código Civil, art. 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7.