Decisão · STJ

STJ AREsp 2844430

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. REVELIA. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária para sustação de protesto indevido e ilegal. O valor da causa foi fixado em R$ 22.500,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para sustar os protestos, condenar a ré a danos morais de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária, e fixar honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, afastar a responsabilidade do banco endossatário-mandatário e condenar o autor aos ônus da sucumbência, com honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar a aplicação dos efeitos da revelia; e (ii) saber se o acórdão afastou indevidamente os efeitos da revelia previstos no art. 344 em razão do art. 345, IV, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade do endossatário-mandatário por protesto indevido diante da ausência de causa debendi ou pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões, assentou a natureza relativa da revelia e consignou que a instituição financeira, como mandatária, não deve verificar a causa debendi. 7. A pretensão de restabelecer os efeitos da revelia para infirmar a conclusão do acórdão demanda reexame do conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões e afasta, de modo fundamentado, os efeitos da revelia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório quanto à higidez dos títulos e ao pagamento, o que também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 344, 345, 85, § 11, § 2º; CC, art. 663. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONRADO NIEMEYER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de similitude fática (fls. 508-515). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece conhecimento ou provimento por não observar as normas procedimentais do art. 1.029 do Código de Processo Civil, por pretender reexame de matéria fática e por não indicar divergência jurisprudencial nem violação de lei federal (fls. 625-628). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação anulatória de protesto c/c indenização por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 354): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO-MANDATO. Condomínio autor ora apelado, que celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa PROTEC SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO LTDA., a qual deixou de pagar salários e encargos trabalhistas dos seus funcionários, razão por que o recorrido teve que desembolsar de seu caixa o valor do débito e quitar as dívidas da contratada, sendo indevidas as duplicatas emitidas. A responsabilidade do mandatário, em princípio, encontra-se afastada pelo art. 663, do Código Civil, que textualmente dispõe ser o mandante o único responsável, ressalvando apenas a hipótese de haver agido o mandatário em seu próprio nome. Afastada a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos morais ocasionados ao autor, decorrentes do protesto, haja vista não haver extrapolado os seus poderes de mandatária, considerado inexistir nos autos prova de que tinha ciência de que a empresa PROTEC SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO LTDA. havia emitido duplicatas indevidas. Recurso a que se dá provimento. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 384): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme dispõem os incisos I, II e III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil. O embargante pretende rediscutir as matérias de mérito, o que não é cabível por meio do presente recurso, vez que o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses do embargante, encontra- se suficientemente motivado. Não preenchem estes embargos os requisitos necessários ao seu acolhimento, vez que a matéria seu objeto foi devidamente apreciada por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Recurso a que se nega provimento. No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar pontos centrais sobre a revelia decretada e seus efeitos; e b) 344 e 345, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido afastou indevidamente os efeitos da revelia, decretada na sentença, que reputou verdadeiros os fatos narrados e os documentos sobre a ausência de causa debendi e o pagamento de um dos protestos; bem como porque o acórdão recorrido aplicou equivocadamente a exceção legal para desconstituir a presunção de veracidade ao fundamento de contradição com prova dos autos, sem lastro suficiente. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o endossatário-mandatário não tem obrigação de verificar a causa debendi e afastar os efeitos da revelia, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.063.474/RS (repetitivo), no REsp n. 327.828/MG, no AgRg no REsp n. 1.021.046/RS e no AgRg no Ag n. 1.161.507/RS. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se conceda o efeito suspensivo, mantendo-se a sentença, que determinou a sustação dos protestos, condenou a parte ré a danos morais e honorários advocatícios (fls. 417-419). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 506. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. REVELIA. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária para sustação de protesto indevido e ilegal. O valor da causa foi fixado em R$ 22.500,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para sustar os protestos, condenar a ré a danos morais de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária, e fixar honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, afastar a responsabilidade do banco endossatário-mandatário e condenar o autor aos ônus da sucumbência, com honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar a aplicação dos efeitos da revelia; e (ii) saber se o acórdão afastou indevidamente os efeitos da revelia previstos no art. 344 em razão do art. 345, IV, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade do endossatário-mandatário por protesto indevido diante da ausência de causa debendi ou pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões, assentou a natureza relativa da revelia e consignou que a instituição financeira, como mandatária, não deve verificar a causa debendi. 7. A pretensão de restabelecer os efeitos da revelia para infirmar a conclusão do acórdão demanda reexame do conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões e afasta, de modo fundamentado, os efeitos da revelia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório quanto à higidez dos títulos e ao pagamento, o que também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 344, 345, 85, § 11, § 2º; CC, art. 663. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →