Decisão · STJ

STJ HC 1036143

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário, por se tratar de substitutivo de revisão criminal e pela inadequação da via eleita para revolvimento fático-probatório. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de entorpecentes em uma pochete dispensada durante fuga policial. 3. A decisão monocrática considerou que a via do habeas corpus não comporta o revolvimento de fatos e provas, sendo inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que fundamentaram a condenação. Além disso, destacou que a palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a embasar o decreto condenatório, especialmente na ausência de elementos concretos que infirmem suas declarações. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão monocrática, considerando a alegação de manifesta ilegalidade na condenação baseada em depoimentos de policiais e na ausência de elementos concretos que demonstrem a destinação mercantil dos entorpecentes. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, ante a ausência de argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, limitando-se a defesa a reiterar as mesmas teses já apreciadas na decisão monocrática. 6. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento de fatos e provas necessário para desconstituir o juízo condenatório firmado pelas instâncias ordinárias. 7. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a embasar o decreto condenatório quando prestados de forma coerente, descrevendo pormenorizadamente as circunstâncias da prisão, corroborados pelo laudo pericial toxicológico, especialmente quando não há elementos concretos capazes de infirmar suas declarações. 8. A alegação de ausência de perícia nos celulares dos réus não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento de fatos e provas, sendo inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que fundamentaram a condenação. 2. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a embasar o decreto condenatório, especialmente na ausência de elementos concretos que infirmem suas declarações. 3. A ausência de perícia nos celulares dos réus não pode ser analisada diretamente por esta Corte Superior, quando não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 156; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 922.464/AL, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 911.487/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AREsp 2.960.542/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIQUE DE JESUS SILVA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 385/389) que não conheceu do habeas corpus. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A materialidade delitiva consistiu na apreensão de 149 porções de crack, 27 porções de maconha, 39 porções de cocaína, dinheiro em espécie e um telefone celular, encontrados em pochete dispensada pelo agravante durante fuga policial ocorrida em 7/10/2024. Realizada audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. O Ministério Público denunciou ambos como incursos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Após instrução, o membro do Ministério Público requereu a procedência da ação penal quanto ao agravante Kaique e a improcedência quanto ao corréu Pedro. A sentença julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar Kaique de Jesus Silva às penas mencionadas e absolver Pedro Henrique Jorge com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Face ao inconformismo com a condenação, o agravante apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo, conforme acórdão cuja ementa se encontra à fl. 19. Foi então impetrado habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, no qual a defesa sustentou absolvição por insuficiência probatória, alegando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de policiais militares, perda de chance probatória diante da ausência de perícia nos aparelhos celulares apreendidos, inidoneidade dos fundamentos das instâncias ordinárias e fragilidade probatória para demonstrar a comercialização dos entorpecentes apreendidos. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. A decisão monocrática de fls. 385/389 não conheceu do habeas corpus , consignando tratar-se de substitutivo de revisão criminal, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito, considerou que a palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. Asseverou que a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a condenação, sem análise profunda das provas dos autos. Quanto à alegada ausência de perícia nos celulares dos réus, registrou que não foi examinada pelo Tribunal de origem, impedindo análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nas razões do agravo regimental de fls. 394/401, a defesa sustenta que houve manifesta ilegalidade praticada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, permitindo o conhecimento do habeas corpus para posterior análise do mérito e eventual concessão da ordem de ofício. Argumenta que a simples condição de policial não traz garantia de ser o mesmo considerado infalível em suas ações, especialmente naquelas decorrentes de sua função, exercida quase sempre em situação de intenso estresse. Invoca precedentes que viabilizam a análise da existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada. Sustenta que não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas tão somente a análise dos fundamentos invocados para condenação do agravante. Alega que a fundamentação utilizada pelas instâncias inferiores não é suficiente a ensejar ou manter a condenação do agravante, sendo os fundamentos utilizados inidôneos a manter a condenação, devendo a sentença ser integralmente reformada para absolver o agravante, ainda que de ofício. Requer, assim, o conhecimento do presente agravo e, no mérito, o seu provimento ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário, por se tratar de substitutivo de revisão criminal e pela inadequação da via eleita para revolvimento fático-probatório. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de entorpecentes em uma pochete dispensada durante fuga policial. 3. A decisão monocrática considerou que a via do habeas corpus não comporta o revolvimento de fatos e provas, sendo inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que fundamentaram a condenação. Além disso, destacou que a palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a embasar o decreto condenatório, especialmente na ausência de elementos concretos que infirmem suas declarações. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão monocrática, considerando a alegação de manifesta ilegalidade na condenação baseada em depoimentos de policiais e na ausência de elementos concretos que demonstrem a destinação mercantil dos entorpecentes. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, ante a ausência de argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, limitando-se a defesa a reiterar as mesmas teses já apreciadas na decisão monocrática. 6. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento de fatos e provas necessário para desconstituir o juízo condenatório firmado pelas instâncias ordinárias. 7. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a embasar o decreto condenatório quando prestados de forma coerente, descrevendo pormenorizadamente as circunstâncias da prisão, corroborados pelo laudo pericial toxicológico, especialmente quando não há elementos concretos capazes de infirmar suas declarações. 8. A alegação de ausência de perícia nos celulares dos réus não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento de fatos e provas, sendo inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que fundamentaram a condenação. 2. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a embasar o decreto condenatório, especialmente na ausência de elementos concretos que infirmem suas declarações. 3. A ausência de perícia nos celulares dos réus não pode ser analisada diretamente por esta Corte Superior, quando não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 156; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 922.464/AL, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 911.487/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AREsp 2.960.542/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →