STJ AREsp 2785230
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLOTILDE PEREIRA DE TOLEDO LARA (ESPÓLIA) E MARIA LIDIA LARA MUNHOS (INVENTARIANTE) ao acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 704): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DEINADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.2. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante (fl. 715): Data máxima vênia, o entendimento exarado no r. acórdão embargado no sentido de que "a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, especificamente, contra a fundamentação relacionada à Súmula n. 7 do STJ" deixou de considerar que a Embargante se debruçou sobre a inocorrência de violação à Súmula 7/STJ no tópico "IV - DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS". Noutras palavras, em que pese a Embargante tenha se dedicado, em seu AREsp, a manifestar-se especificamente acerca da inocorrência de violação à Súmula 7/STJ, seu Agravo em Recurso Especial não foi conhecido sob o argumento de ocorrência de violação à Súmula 182 deste E. STJ, diante da suposta ausência de impugnação específica da Súmula 7/STJ. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 725). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.