STJ REsp 2217044
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelos ora Agravados de decisão interlocutória que determinou a compensação de valores recebidos em outras ações judiciais, argumentando que tal compensação não é razoável e deve ser feita em ação própria, conforme jurisprudência do TRF4. Além disso, pedem a aplicação do percentual de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme determinado no título executivo e acordado na liquidação consensual, para evitar violação à coisa julgada. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso, para manter a taxa de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, conforme acordo judicial homologado, em respeito a coisa julgada. 3. Nesta Corte, decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso em exame, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem foi consolidado com fundamento em transação judicial firmada entre as partes, o que vedado o seu reexame, na via do especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices de conhecimento do recurso, que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, cuja ementa registra (fls. 215-222): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE ACORDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIADAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Na origem, agravo de instrumento interposto pelos ora Agravados de decisão interlocutória que determinou a compensação de valores recebidos em outras ações judiciais, argumentando que tal compensação não é razoável e deve ser feita em ação própria, conforme jurisprudência do TRF 4. Além disso, pedem a aplicação do percentual de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme determinado no título executivo e acordado na liquidação consensual, para evitar violação à coisa julgada (fls. 3-8). O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso, para manter a taxa de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, conforme acordo judicial homologado, respeitando a coisa julgada. Além disso, foi autorizada a compensação dos valores pagos em outras ações judiciais referentes às gratificações GDPGTAS e GDPGPE, evitando pagamento em duplicidade, sem ofensa à coisa julgada (fls. 41-44). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a União aduz violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; e 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (fls. 82-94). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 194-195). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: a) não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia se resolve em tese jurídica sobre juros de mora na Fazenda Pública, matéria de ordem pública, processual e cognoscível de ofício; b) a partir das Leis n. 11.960/2009 e 12.703/2012, quando a Taxa Selic for inferior a 8,5% (oito e meio por cento) ao ano, a taxa de juros deve ser percentual sobre a Selic, nos termos do art. 12, inciso II, alínea b, da Lei n. 8.177/1991; e o acordo referiu o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que determina aplicação dos juros da poupança; c) o Tema n. 810 do Supremo Tribunal Federal deveria ser observado; e o tema juros de mora é matéria de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício e que não está sujeito ao instituto da preclusão (fls. 1057-1091). Pugna, assim, pela reconsideração das decisões agravadas ou a submissão do recurso ao colegiado para que sejam reformadas reformadas. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fls. 236-239). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelos ora Agravados de decisão interlocutória que determinou a compensação de valores recebidos em outras ações judiciais, argumentando que tal compensação não é razoável e deve ser feita em ação própria, conforme jurisprudência do TRF4. Além disso, pedem a aplicação do percentual de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme determinado no título executivo e acordado na liquidação consensual, para evitar violação à coisa julgada. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso, para manter a taxa de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, conforme acordo judicial homologado, em respeito a coisa julgada. 3. Nesta Corte, decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso em exame, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem foi consolidado com fundamento em transação judicial firmada entre as partes, o que vedado o seu reexame, na via do especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices de conhecimento do recurso, que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida. 6. Agravo interno não provido.