Decisão · STJ

STJ AREsp 2921048

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRF INCIDENTE SOBRE ROYALTIES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: CONTRATOS DE LICENCIAMENTO CELEBRADOS COM PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR. PAGAMENTOS EFETUADOS A AGENTES NACIONAIS DESTINADOS A BENEFICIÁRIOS NO EXTERIOR. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fixou, como premissas fáticas, que os contratos de licenciamento foram celebrados diretamente com licenciadoras domiciliadas no exterior; que os agentes situados no Brasil atuaram como intermediários da relação, não sendo partes dos contratos; e que a recorrente é a fonte pagadora de royalties devidos a pessoas j urídicas estrangeiras, com fundamentos extraídos de decisão administrativa. 2. A reversão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e n. 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MALWEE MALHAS LTDA., contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 673-683). A parte agravante sustenta que (fls. 691-719) o exame do recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório nem interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual não incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ. Afirma que a controvérsia é estritamente jurídica e cinge-se à inexistência de fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à ausência de responsabilidade tributária da licenciada, porquanto os pagamentos de royalties foram realizados em território nacional, em moeda corrente, a agentes licenciadores sediados no Brasil, e não por remessa ao exterior efetuada pela agravante Pontua que não praticou o fato gerador do IRRF previsto no art. 710 do RIR/1999; Sustenta que a obrigação de reter e recolher o IRRF, caso existente, recairia sobre os agentes licenciadores no momento em que destinam os valores ao exterior. Alega que não se aplica ao caso o art. 123 do CTN. Apresenta contratos e cláusulas. Invoca, ainda, precedente administrativo do CARF. Não foi apresentada resposta ao agravo interno, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 725). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRF INCIDENTE SOBRE ROYALTIES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: CONTRATOS DE LICENCIAMENTO CELEBRADOS COM PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR. PAGAMENTOS EFETUADOS A AGENTES NACIONAIS DESTINADOS A BENEFICIÁRIOS NO EXTERIOR. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fixou, como premissas fáticas, que os contratos de licenciamento foram celebrados diretamente com licenciadoras domiciliadas no exterior; que os agentes situados no Brasil atuaram como intermediários da relação, não sendo partes dos contratos; e que a recorrente é a fonte pagadora de royalties devidos a pessoas j urídicas estrangeiras, com fundamentos extraídos de decisão administrativa. 2. A reversão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e n. 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno não provido.
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