Decisão · STJ

STJ HC 968693

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-12-22
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado visando a absolvição da condenação pelo crime de tráfico de drogas, por suposta falta de provas suficientes à condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em se verificar se cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso cabível ou revisão criminal, assim como se possível reverter a condenação por condutas criminosas, sem reexame dos fatos e provas dos autos. III. Razões de decidir. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não admitir a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto nas hipótese de flagrante e manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Tem-se que " a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, tendo em vista a necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado nesta via processual" (AgRg no HC n. 932.942/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, D Je de 16/12/2024.) 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, concluiu pela condenação do recorrente pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de uso restrito, e, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o aprofundado reexame dos fatos e provas produzidas nos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DIEGO MOLARI contra decisão proferida pela então relatora Ministra Daniela Teixeira (fls. 457-464) que não conheceu do habeas corpus substitutivo impetrado em seu favor, ao fundamento de que foi manejado como sucedâneo de recurso próprio, inviável o reexame de provas na via escolhida e que não constatada flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Sustenta o agravante, em síntese, que a mera revaloração jurídica dos fatos e do acervo probatório é possível no caso dos autos, assim como que deve ser absolvido, uma vez que a condenação foi lastreada somente em denúncia anônima, sendo ausente prova de mercancia e identificação do eventual dono da diminuta quantidade de droga apreendida, sob pena de violação aos artigos 155 e 156 do CPP e art. 5º, LVII, da CF. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida (fls. 469-502). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 629-632). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado visando a absolvição da condenação pelo crime de tráfico de drogas, por suposta falta de provas suficientes à condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em se verificar se cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso cabível ou revisão criminal, assim como se possível reverter a condenação por condutas criminosas, sem reexame dos fatos e provas dos autos. III. Razões de decidir. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não admitir a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto nas hipótese de flagrante e manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Tem-se que " a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, tendo em vista a necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado nesta via processual" (AgRg no HC n. 932.942/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, D Je de 16/12/2024.) 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, concluiu pela condenação do recorrente pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de uso restrito, e, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o aprofundado reexame dos fatos e provas produzidas nos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.
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