Decisão · STJ

STJ AREsp 2592880

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-11publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por não comprovação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de ofensa aos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 54 do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ e do art. 541, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que saneou os embargos à execução e indeferiu a inversão do ônus da prova. 3. A Corte a quo manteve o indeferimento da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência, afastou a aplicação do CDC por inexistência de destinatário final e indeferiu a oposição ao julgamento virtual, desprovido o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, ante omissões e contradições no acórdão dos embargos de declaração; (ii) saber se a relação jurídica da Cédula de Crédito Bancário de "caixa reserva" atrai os arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 54 do CDC, com inversão do ônus da prova por vulnerabilidade e destinatário final; e (iii) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial com o AgInt no REsp n. 1.665.055/RS, com cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente os embargos de declaração, afastou contradição e omissão e rejeitou o uso de declaratórios como sucedâneo recursal, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A operação de "caixa reserva" visa incrementar a atividade empresarial, não caracteriza destinatário final nem hipossuficiência técnica ou financeira, e a inversão do ônus da prova não é automática; a revisão das conclusões demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo no caso a Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio não foi comprovado, ausentes cotejo analítico e similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os embargos de declaração, afasta vício e rechaça seu uso como sucedâneo recursal, não incidindo os arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova em embargos à execução. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 85, § 11, 489, 1.022, 1.029 § 1º, 541 parágrafo único, 937 VIII; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 54; RISTJ, arts. 255 §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e COLÉGIO PALMARES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na ausência de demonstração de violação dos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 54 do Código de Defesa do Consumidor, na Súmula n. 7 do STJ e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ e do art. 541, parágrafo único, do CPC. Alegam as partes agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 174-193. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 64): Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Manutenção. Não demonstração de verossimilhança das alegações da agravante, tampouco de sua hipossuficiência, requisitos necessários para a incidência do instituto, cuja aplicação não é automática. Cédula de Crédito para formação de reserva de caixa que também visa fomentar a atividade empresarial. Hipótese que não se enquadra, ademais, no do artigo 937, inciso VIII, restando indeferida a oposição ao julgamento virtual. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 87): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Suposta contradição no v. acórdão embargado. Inocorrência. Vício que não se configura se o entendimento exposto no acórdão difere daquele defendido pelo recorrente. Ocorre a rigor quando há incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo ou da fundamentação, ou entre esta e aquele, repercutindo na falta de coerência da decisão, o que também normalmente a torna obscura. Não se admite a oposição de embargos de declaração como meio de provocar o reexame da decisão. Caráter infringente. - EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, as partes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos teria omitido pontos relevantes indicados nos declaratórios, como: a unilateralidade e a natureza de adesão das cláusulas da CCB (§ 1º, IV e VI), a imposição econômica do banco refletida nas abusividades (juros acima da média, capitalização diária e comissão de permanência), a elevação do débito de R$ 300.000,00 para R$ 1.019.632,78 apesar dos pagamentos, e a guarda, pelo banco, de documentos indispensáveis à perícia (renovações e débitos arbitrários em conta), além de contradição e ausência de fundamentação suficiente; e b) 2º, 3º, 6º, VIII, e 54, da Lei n. 8.078/1990, visto que a relação seria de consumo com destinatário final (caixa reserva) e vulnerabilidade técnica, impondo a inversão do ônus da prova e o reconhecimento das abusividades contratuais; Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve omissão nem contradição e que não se aplica o CDC ao caso, divergiu do entendimento do AgInt no REsp n. 1.665.055/RS. Requerem a anulação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração e apreciação de todas as matérias suscitadas na origem. Requerem a reforma do acórdão recorrido, por violação aos arts. 2º, 3º e 6º, VIII e 54 do CDC, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, em favor dos recorrentes, na ação de origem. Requerem, ainda, o reconhecimento da divergência jurisprudencial em relação à aplicação dos arts. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento dos embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 130-146. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por não comprovação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de ofensa aos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 54 do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ e do art. 541, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que saneou os embargos à execução e indeferiu a inversão do ônus da prova. 3. A Corte a quo manteve o indeferimento da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência, afastou a aplicação do CDC por inexistência de destinatário final e indeferiu a oposição ao julgamento virtual, desprovido o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, ante omissões e contradições no acórdão dos embargos de declaração; (ii) saber se a relação jurídica da Cédula de Crédito Bancário de "caixa reserva" atrai os arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 54 do CDC, com inversão do ônus da prova por vulnerabilidade e destinatário final; e (iii) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial com o AgInt no REsp n. 1.665.055/RS, com cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente os embargos de declaração, afastou contradição e omissão e rejeitou o uso de declaratórios como sucedâneo recursal, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A operação de "caixa reserva" visa incrementar a atividade empresarial, não caracteriza destinatário final nem hipossuficiência técnica ou financeira, e a inversão do ônus da prova não é automática; a revisão das conclusões demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo no caso a Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio não foi comprovado, ausentes cotejo analítico e similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os embargos de declaração, afasta vício e rechaça seu uso como sucedâneo recursal, não incidindo os arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova em embargos à execução. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 85, § 11, 489, 1.022, 1.029 § 1º, 541 parágrafo único, 937 VIII; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 54; RISTJ, arts. 255 §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2022.
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