Decisão · STJ

STJ AREsp 2419958

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-31publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido estabeleceu que, à vista da documentação juntada aos autos, a interrupção da prescrição se deu em 10/02/2000 e a ação foi ajuizada em 03/09/2003, concluindo pela inexistência de prescrição. Nessas circunstâncias, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal - reconhecimento da prescrição - demandaria reexame do contexto fático-probatório delineado pela origem, notadamente quanto à natureza e ao alcance da "documentação juntada aos autos", providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Outrossim, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo", conforme dispõe a Súmula n. 383/STF 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, à luz do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 5383/5387). No agravo interno, a parte agravante sustenta não haver necessidade de revolvimento fático-probatório, pois os marcos temporais estão fixados no acórdão de origem; afirma que, sendo o intervalo superior a dois anos e meio, incidiria a prescrição à luz da Súmula n. 383/STF e do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932; requer a reconsideração ou, não sendo, o provimento do agravo para afastar a Súmula n. 7/STJ e reconhecer a prescrição (fls. 5407/5408). Foram apresentadas contraminutas no AREsp na origem (fls. 5315/5330 e 5338/5345). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido estabeleceu que, à vista da documentação juntada aos autos, a interrupção da prescrição se deu em 10/02/2000 e a ação foi ajuizada em 03/09/2003, concluindo pela inexistência de prescrição. Nessas circunstâncias, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal - reconhecimento da prescrição - demandaria reexame do contexto fático-probatório delineado pela origem, notadamente quanto à natureza e ao alcance da "documentação juntada aos autos", providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Outrossim, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo", conforme dispõe a Súmula n. 383/STF 3. Agravo interno desprovido.
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