STJ AREsp 2994349
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Licitude de busca domiciliar. Fuga do suspeito. Acervo probatório suficiente. Súmula N. 7/STJ. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a licitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em razão da fuga do suspeito para o interior de sua residência ao avistar os policiais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, motivada pela fuga do suspeito para o interior do imóvel ao avistar os policiais, é válida e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas no processo judicial; e (ii) saber se o pedido de absolvição do recorrente, diante do acervo probatório apresentado, pode ser acolhido sem violar o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral. 4. A fuga do suspeito para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, legitimando a apreensão de entorpecentes e demais provas. 5. O pedido de absolvição do recorrente, fundamentado na alegação de insuficiência probatória, não pode ser acolhido, pois o acervo probatório é robusto, incluindo a prisão em flagrante, depoimentos de policiais e a confissão do acusado. 6. A pretensão de reexame do conteúdo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 301 e 303; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2024; STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.940.472/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO DA SILVA MENDES contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 473/481, em que neguei provimento ao recurso especial. No presente recurso (fls. 488/493), a defesa alega, em síntese, que, diferente do que considerou a decisão agravada, na hipótese, não houve fundadas razões para a violação domiciliar, sendo inidônea a aplicação da Súmula n. 83/STJ, e que não afrontaria o disposto na Súmula n. 7/STJ o seu pedido de absolvição diante da suposta insuficiência probatória. Requer o provimento do recurso nesse sentido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Licitude de busca domiciliar. Fuga do suspeito. Acervo probatório suficiente. Súmula N. 7/STJ. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a licitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em razão da fuga do suspeito para o interior de sua residência ao avistar os policiais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, motivada pela fuga do suspeito para o interior do imóvel ao avistar os policiais, é válida e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas no processo judicial; e (ii) saber se o pedido de absolvição do recorrente, diante do acervo probatório apresentado, pode ser acolhido sem violar o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral. 4. A fuga do suspeito para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, legitimando a apreensão de entorpecentes e demais provas. 5. O pedido de absolvição do recorrente, fundamentado na alegação de insuficiência probatória, não pode ser acolhido, pois o acervo probatório é robusto, incluindo a prisão em flagrante, depoimentos de policiais e a confissão do acusado. 6. A pretensão de reexame do conteúdo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A fuga do suspeito para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial. 3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, diante de acervo probatório robusto, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 301 e 303; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2024; STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.940.472/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.