STJ AREsp 2957664
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO SUPRIDO O VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. 2. O vício de representação processual não se considera suprido quando a parte, devidamente intimada, junta procuração ou substabelecimento em que a outorga de poderes ao subscritor da peça recursal tenha sido efetuada em data posterior à interposição do recurso. 3. Não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, inarredável a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 4. É sanável defeito de representação processual. Contudo, na hipótese, embora tenha havido intimação expressa da parte para esse desiderato, foi apresentado instrumento de mandato outorgado em data posterior à subscrição do recurso especial e do agravo em recurso especial, o que não tem o condão de corrigir o citado vício. 5. Não cabe, na via do recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALCIDES DA SILVA BRAZ JUNIOR contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial e do apelo nobre (fls. 175-176). Consta dos autos que o magistrado de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade ajuizada pelo ora Agravante (fls. 24-25). O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 98-101). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 99): Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Agravo de instrumento interposto pelo executado. Desacolhimento. Ausência de fundamento fático-jurídico a amparar a tese recursal. Acordo de não persecução penal não afasta a obrigação executada. Esferas de responsabilidade distintas. Decisão mantida. Recurso desprovido. Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 109-116), contrariedade aos arts. 8º e 337, inciso VI, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 123-131). O recurso especial não foi admitido (fls. 132-133). Foi interposto agravo (fls. 136-146). No Superior Tribunal de Justiça, foi verificada a inexistência de procuração ou cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado que subscreveu o apelo nobre e o agravo em recurso especial. Nessas condições, foi concedido ao ora Agravante o prazo de 5 (cinco) dias para a regularizar a representação processual (fl. 166). A parte agravante, por meio da petição de fls. 171-173, fez juntar procuração (fl. 172). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, verificando que o instrumento de mandato juntado pela Agravante foi outorgado em data posterior à interposição dos antes citados recursos, não conheceu dos apelos com esteio na Súmula n. 115 do STJ (fls. 175-176). No presente agravo interno (fls. 182-187), a parte agravante alega que não é cabível a incidência da Súmula n. 115 do STJ, porquanto a procuração juntada à fl. 172 contempla escorreita regularização da representação processual, na medida em que, a despeito de ter sido outorgada em data posterior à da interposição dos recursos dirigidos à esta Corte Superior de Justiça, contém menção ao fato de que foram ratificados "todos os atos de defesa feitos no âmbito da primeira instância e segunda instância do TJSP e perante esse Egrégio STJ (Superior Tribunal de Justiça)" (fl. 184). Afirma que, em sendo o vício sanável, deve ser aplicado à hipótese dos autos o preconizado no parágrafo único do art. 932, nos §§ 1º e 2 do art. 938 e no § 3º do art. 1.029, todos do CPC/2015. Pondera que a manutenção da decisão agravada implicaria afronta ao art. 5º, incisos LXXIV e LXV, da Carta Magna. Foi apresentada impugnação (fls. 193-197). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo interno (fls. 204-208). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO SUPRIDO O VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. 2. O vício de representação processual não se considera suprido quando a parte, devidamente intimada, junta procuração ou substabelecimento em que a outorga de poderes ao subscritor da peça recursal tenha sido efetuada em data posterior à interposição do recurso. 3. Não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, inarredável a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 4. É sanável defeito de representação processual. Contudo, na hipótese, embora tenha havido intimação expressa da parte para esse desiderato, foi apresentado instrumento de mandato outorgado em data posterior à subscrição do recurso especial e do agravo em recurso especial, o que não tem o condão de corrigir o citado vício. 5. Não cabe, na via do recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 6. Agravo interno desprovido.