STJ AREsp 2574066
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE HEREDITÁRIA COMPROVADA. POSSE DECORRENTE DE LOCAÇÃO VERBAL. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia: ação de imissão na posse fundada em domínio decorrente de sucessão hereditária e ocupação do imóvel pela ré, que alegou usucapião e relação locatícia pretérita. Foi dado à causa o valor de R$ 20.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a imissão na posse e condenando a ré aos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da ré e manteve a imissão na posse, afastando a usucapião e a inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 489, II, e 1.022, I, do CPC/2015; e (ii) estabelecer se, reconhecida a existência de relação locatícia pretérita, a ação de imissão na posse seria inadequada, exigindo o manejo de ação de despejo, nos termos do art. 5º da Lei n. 8.245/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos da lide, sendo suficiente para justificar a conclusão adotada, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. O simples descontentamento com o resultado do julgamento não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 7. A Corte estadual reconhece que a autora é legítima proprietária do imóvel, cuja posse direta era exercida pela ré por força de contrato verbal de locação celebrado com os antigos proprietários. Com base nas provas produzidas, afasta-se a tese de usucapião e considera-se injusta a permanência da ré no bem. 8. A jurisprudência do STJ admite a ação de imissão na posse como via adequada ao proprietário não possuidor quando demonstrado o domínio e a injustiça da posse exercida pelo ocupante, ainda que tenha existido locação verbal pretérita, especialmente quando a posse atual não se ampara em título legítimo. 9. A pretensão de alterar a conclusão da instância ordinária quanto à adequação da via eleita exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 10. Além disso, a decisão está em consonância com jurisprudência pacífica da Corte Superior quanto à possibilidade de imissão na posse quando presentes os requisitos legais, atraindo também a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. 2. A ação de imissão na posse é adequada para o proprietário não possuidor reaver imóvel de ocupante cuja posse não se ampara em título jurídico atual, ainda que tenha havido locação verbal pretérita. 3. A revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da viabilidade da ação de imissão na posse nas hipóteses em que o domínio é comprovado e a posse direta é injusta, incidindo a Súmula 83/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, 1.022; Lei n. 8.245/1991, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.321/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.345.678/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LÚCIA RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de prestação jurisdicional incompleta e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à inadequação da via eleita e à impossibilidade de fungibilidade processual, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação de imissão na posse. O julgado foi assim ementado (fl. 298): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE " COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de imissão de posse tem a finalidade de possibilitar a posse àquele que a pretende embasada no domínio, tendo como requisitos básicos o titulo de propriedade, bem como nunca ter tido posse. 2. Ação de imissão na posse é instrumento hábil a proteger o direito pleiteado pela parte autora. No momento da propositura da ação ela estava privada da posse da residência. 3. Sentença mantida. V. V. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Deve ser decretada a improcedência da ação de imissão de posse se restar comprovado que o imóvel se encontrava locado, porquanto necessária a propositura de ação de despejo. Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, II, 1.022, I, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal teria prestado jurisdição incompleta, sem enfrentar a inadequação da via e sem fundamentação suficiente ao rejeitar os aclaratórios, bem como teria contraditado a própria premissa ao reconhecer a locação e manter a imissão de posse, e os embargos não teriam sanado a contradição; b) 5º da Lei n. 8.245/1991 e 141 do Código de Processo Civil, pois, uma vez reconhecida locação, a retomada do imóvel deveria ter ocorrido por ação de despejo, sendo inviável a fungibilidade com a ação de imissão de posse e porque o acórdão teria violado o princípio da adstrição; e c) 401 e 402 do Código de Processo Civil de 1973, porquanto seria indevida a prova exclusivamente testemunhal para reconhecer vínculo locatício, com reflexos na controvérsia. Requer pelo exposto, pugna-se pela admissão do presente apelo nobre, devendo-se provê-lo para declarar a nulidade do acórdão que julgou o recurso aclaratório aviado pela ora recorrente, a fim de que outro seja proferido abarcando o ponto contraditório. E, caso assim não se entenda, requer-se o provimento do presente Especial, a fim de reconhecer a inadequação da via eleita para retomada do imóvel pela recorrida nos termos da legislação vigente. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE HEREDITÁRIA COMPROVADA. POSSE DECORRENTE DE LOCAÇÃO VERBAL. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia: ação de imissão na posse fundada em domínio decorrente de sucessão hereditária e ocupação do imóvel pela ré, que alegou usucapião e relação locatícia pretérita. Foi dado à causa o valor de R$ 20.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a imissão na posse e condenando a ré aos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da ré e manteve a imissão na posse, afastando a usucapião e a inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 489, II, e 1.022, I, do CPC/2015; e (ii) estabelecer se, reconhecida a existência de relação locatícia pretérita, a ação de imissão na posse seria inadequada, exigindo o manejo de ação de despejo, nos termos do art. 5º da Lei n. 8.245/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos da lide, sendo suficiente para justificar a conclusão adotada, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. O simples descontentamento com o resultado do julgamento não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 7. A Corte estadual reconhece que a autora é legítima proprietária do imóvel, cuja posse direta era exercida pela ré por força de contrato verbal de locação celebrado com os antigos proprietários. Com base nas provas produzidas, afasta-se a tese de usucapião e considera-se injusta a permanência da ré no bem. 8. A jurisprudência do STJ admite a ação de imissão na posse como via adequada ao proprietário não possuidor quando demonstrado o domínio e a injustiça da posse exercida pelo ocupante, ainda que tenha existido locação verbal pretérita, especialmente quando a posse atual não se ampara em título legítimo. 9. A pretensão de alterar a conclusão da instância ordinária quanto à adequação da via eleita exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 10. Além disso, a decisão está em consonância com jurisprudência pacífica da Corte Superior quanto à possibilidade de imissão na posse quando presentes os requisitos legais, atraindo também a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. 2. A ação de imissão na posse é adequada para o proprietário não possuidor reaver imóvel de ocupante cuja posse não se ampara em título jurídico atual, ainda que tenha havido locação verbal pretérita. 3. A revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da viabilidade da ação de imissão na posse nas hipóteses em que o domínio é comprovado e a posse direta é injusta, incidindo a Súmula 83/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, 1.022; Lei n. 8.245/1991, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.321/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.345.678/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019.