Decisão · STJ

STJ AREsp 2820341

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR TRANSFERÊNCIA INDEVIDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e pedido de tutela de urgência, com pretensão de restituição de R$ 19.400,00 transferidos por engano e arresto imediato do saldo até esse limite; o valor da causa foi fixado em R$ 19.400,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira deve restituir valor transferido por erro com fundamento no art. 876 do Código Civil; e (ii) saber se houve enriquecimento sem causa do banco pela retenção do valor com fundamento no art. 884 do Código Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial com paradigma do TJMG quanto à responsabilidade pela restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões do acórdão recorrido, culpa exclusiva da autora e identificação de quem recebeu o indébito, demanda reexame de fatos e provas. 5. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório para responsabilizar a instituição financeira pela devolução dos valores com fundamento nos arts. 876 e 884 do Código Civil. 2. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Código de Processo Civil, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, § 2º; Código Civil, arts. 876, 884; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONFIALLE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelações nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material. O julgado foi assim ementado (fl. 227): Apelações. Obrigação de fazer. Realização de transferência de valores entre próprias contas, porém enviando valor a conta de terceiro. Excludente de responsabilidade configurada. Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC. Ausência de falha na prestação de serviços, bem como de responsabilidade da instituição financeira, mantida. Majoração da verba nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Recursos a que se negam provimento. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 876 do Código Civil, porque a instituição financeira teria recebido o que não lhe era devido e deveria restituir o numerário, já que a transferência foi feita por equívoco e o titular da conta de destino reconheceu o engano; e b) 884 do Código Civil, já que a retenção dos valores pelo banco não teria justa causa e configuraria enriquecimento sem causa ao se apropriar de valor que não lhe pertencia. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve falha na prestação de serviços bancários e que somente a beneficiária da transferência deveria restituir, divergiu do entendimento da Apelação Cível n. 1.0024.11.271765-7/002, do TJMG. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e condenar ITAÚ UNIBANCO S. A. e 2P COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ME à devolução de R$ 19.400,00, com correção monetária desde 27/9/2022 e juros legais desde a citação, e aos ônus da sucumbência. Contrarrazões às fls. 281-290. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR TRANSFERÊNCIA INDEVIDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e pedido de tutela de urgência, com pretensão de restituição de R$ 19.400,00 transferidos por engano e arresto imediato do saldo até esse limite; o valor da causa foi fixado em R$ 19.400,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira deve restituir valor transferido por erro com fundamento no art. 876 do Código Civil; e (ii) saber se houve enriquecimento sem causa do banco pela retenção do valor com fundamento no art. 884 do Código Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial com paradigma do TJMG quanto à responsabilidade pela restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões do acórdão recorrido, culpa exclusiva da autora e identificação de quem recebeu o indébito, demanda reexame de fatos e provas. 5. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório para responsabilizar a instituição financeira pela devolução dos valores com fundamento nos arts. 876 e 884 do Código Civil. 2. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Código de Processo Civil, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, § 2º; Código Civil, arts. 876, 884; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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