Decisão · STJ

STJ REsp 1822026

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2019-06-18publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA 201/STF. INVIABILIDADE DE EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As teses infraconstitucionais invocadas no recurso especial art. 2, I, do Decreto-lei 406/1968; arts. 150, § 4º, 165 e 173 do Código Tributário Nacional; e art. 126 do CPC/1973 não foram apreciadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide a Súmula n. 211/STJ, cujo teor se transcreve: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. Subsiste o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão da premissa fática firmada ausência de comprovação do fato gerador demandaria o reexame de provas, vedado na via especial. Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes: AgInt no REsp 1.848.512/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 13/9/2023; AgInt no REsp 1.736.710/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 2/6/2023. 3. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PROA NORTE COMÉRCIO DE BEBIDAS E TRANSPORTES LTDA (atual denominação de Distribuidora de Bebidas Tucuruvi Ltda.) contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1049-1053): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. No presente agravo interno (fls. 1059-1083), a parte agravante, em síntese, que a decisão monocrática foi induzida em erro pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que teria distorcido o objeto da ação. Defende que se trata de ação declaratória, destinada ao reconhecimento do direito à restituição imediata e preferencial do ICMS-ST pago a maior, por compensação escritural com controle a posteriori do Fisco, e não de repetição de indébito, razão pela qual não se exigiria prova prévia do fato gerador ou das operações comerciais na fase de conhecimento. Alega incompatibilidade do acórdão estadual com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema n. 201 da repercussão geral, no RE 593.849/MG, segundo a qual: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida." (fls. 1069-1081). Afirma que o TJSP vem negando aplicação ao precedente, e que, no caso, o reconhecimento do direito (an debeatur) independe de r eexame de provas, deixando-se a quantificação (quantum debeatur) para liquidação. Quanto ao prequestionamento, assevera que o recurso especial demonstrou violação dos arts. 126 do CPC/73, 2º, I, do Decreto-lei 406/68, e 150, § 4º, 165 e 173 do CTN, alinhados à sistemática de base de cálculo pelo valor da operação e controle a posteriori do Fisco. Quanto à Súmula n. 7/STJ, sustenta que não busca revolvimento probatório, mas o reconhecimento do direito com posterior apuração em liquidação (fls. 1081-1082). Ao final, requer a reconsideração para que o recurso especial seja conhecido e provido; subsidiariamente, a submissão do agravo interno à Segunda Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 1090). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA 201/STF. INVIABILIDADE DE EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As teses infraconstitucionais invocadas no recurso especial art. 2, I, do Decreto-lei 406/1968; arts. 150, § 4º, 165 e 173 do Código Tributário Nacional; e art. 126 do CPC/1973 não foram apreciadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide a Súmula n. 211/STJ, cujo teor se transcreve: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. Subsiste o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão da premissa fática firmada ausência de comprovação do fato gerador demandaria o reexame de provas, vedado na via especial. Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes: AgInt no REsp 1.848.512/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 13/9/2023; AgInt no REsp 1.736.710/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 2/6/2023. 3. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 4. Agravo interno desprovido.
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