Decisão · STJ

STJ AREsp 2901077

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial impugnou, de modo direto e pormenorizado, todos os óbices apontados, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, com fundamentação suficiente, não sendo exigível a resposta individualizada a cada argumento, quando já adotada motivação apta a dirimir integralmente a controvérsia. 3. Na origem, em ação de cobrança, houve julgamento parcial de mérito para: (a) indeferir juros e correção monetária por alegado atraso no pagamento das medições dos contratos 015/08 e 047/09; e (b) indeferir indenização por lucros cessantes em três contratos. O Tribunal local manteve a decisão, com base: (i) na quitação plena e geral conferida nos instrumentos de rescisão dos contratos 015/08 e 047/09, ressalvados, apenas, os valores e matérias expressamente excepcionados (R$ 26.387,21 e R$ 586.568,67, respectivamente, e processos administrativos indicados), vedada a ampliação judicial da indenização anteriormente ajustada; e (ii) na exigência de prova efetiva dos lucros cessantes, não admitidos lucros presumidos ou hipotéticos, sendo desnecessária a perícia diante da ausência de prova mínima da destinação financeira dos valores. 4. A revisão das conclusões sobre inexistência de prova robusta dos lucros cessantes e da desnecessidade de perícia demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial, suscitado nos termos do art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, fica prejudicado quando a matéria veiculada sob a alínea a é obstada por enunciado sumular, conforme orientação desta Corte: AgInt no AREsp 2.370.268/SP, Segunda Turma, DJe 19/12/2023. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Prejudicado o dissídio jurisprudencial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 815-816). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 834-836). Sustenta a parte agravante que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, não se aplicando a Súmula n. 182/STJ (fls. 840-845). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 848-866). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja a ementa é a seguir transcrita (fls. 880-883): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. - Incidência do óbice da Súmula n. 5 do STJ (" A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). - Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). - Parecer pela negativa de provimento ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial impugnou, de modo direto e pormenorizado, todos os óbices apontados, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, com fundamentação suficiente, não sendo exigível a resposta individualizada a cada argumento, quando já adotada motivação apta a dirimir integralmente a controvérsia. 3. Na origem, em ação de cobrança, houve julgamento parcial de mérito para: (a) indeferir juros e correção monetária por alegado atraso no pagamento das medições dos contratos 015/08 e 047/09; e (b) indeferir indenização por lucros cessantes em três contratos. O Tribunal local manteve a decisão, com base: (i) na quitação plena e geral conferida nos instrumentos de rescisão dos contratos 015/08 e 047/09, ressalvados, apenas, os valores e matérias expressamente excepcionados (R$ 26.387,21 e R$ 586.568,67, respectivamente, e processos administrativos indicados), vedada a ampliação judicial da indenização anteriormente ajustada; e (ii) na exigência de prova efetiva dos lucros cessantes, não admitidos lucros presumidos ou hipotéticos, sendo desnecessária a perícia diante da ausência de prova mínima da destinação financeira dos valores. 4. A revisão das conclusões sobre inexistência de prova robusta dos lucros cessantes e da desnecessidade de perícia demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial, suscitado nos termos do art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, fica prejudicado quando a matéria veiculada sob a alínea a é obstada por enunciado sumular, conforme orientação desta Corte: AgInt no AREsp 2.370.268/SP, Segunda Turma, DJe 19/12/2023. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Prejudicado o dissídio jurisprudencial.
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