Decisão · STJ

STJ RHC 228137

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-24publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE 967,48G DE MACONHA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (CALIBRE 9MM). TENTATIVA DE FUGA NA ABORDAGEM POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta lastreada em elementos contemporâneos e individualizados que demonstrem o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em dados objetivos: apreensão de 967,48g de maconha e de munições de uso restrito (calibre 9mm), além de tentativa de fuga no momento da abordagem policial. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, legitimando a segregação para a garantia da ordem pública. 3. A insuficiência de medidas cautelares alternativas foi devidamente explicitada, mostrando-se inviável a substituição da custódia, diante do risco real à ordem pública. 4. A tese relativa ao princípio da homogeneidade configurou inovação recursal, por não ter sido deduzida anteriormente nem apreciada na decisão agravada, o que impede o seu conhecimento nesta sede. Ainda que se superasse o óbice, não é possível, no âmbito estrito do writ, realizar prognose sobre futura pena e regime prisional. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEANDRO SOUZA DE ABREU contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8059223-53.2025.8.05.0000). Consta que o agravante foi preso em flagrante em 4/9/2025 pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 6/9/2025. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando nulidade das provas por invasão domiciliar sem mandado ou consentimento válido, bem como constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentos da decisão que converteu o flagrante em preventiva. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 210/212): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE/POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 33, LEI N. 11.343/2006 C/C ART. 16, LEI N. 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO DA IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO - PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO REMÉDIO HEROICO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O ASSUNTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS LISTADOS NOS ARTS. 312 E 313, CPP NO COMANDO DECISÓRIO IMPUGNADO. DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO: INDIVÍDUO PRESO EM FLAGRANTE, NA COMPANHIA DE TERCEIRO, DEPOIS DE EMPREENDER FUGA AO AVISTAR PREPOSTOS DA POLÍCIA MILITAR. APREENSÃO DE 967,48g DE MACONHA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. CONCESSÃO DA LIBERDADE QUE, POR ORA, NÃO SE MOSTRA ACONSELHÁVEL NA ESPÉCIE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, QUANTO À EXTENSÃO CONHECIDA, ORDEM DENEGADA . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador/BA a qual, com o fito de resguardar a ordem pública, converteu a prisão em flagrante do paciente que, juntamente com um terceiro, empreendeu fuga ao avistar a aproximação de uma guarnição policial e detinham consigo considerável quantidade de maconha e munições de uso restrito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (I) verificar a possibilidade de análise da alegação de nulidade de ingresso policial sem mandado ou autorização respectiva na via estreita do habeas corpus; e (II) analisar a subsistência dos fundamentos e requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da preliminar de nulidade fincada em conjecturado ingresso policial na unidade habitacional em que se encontrava o paciente sem mandado ou diante da ausência de comprovação de autorização respectiva, uma vez que a análise aprofundada deste tema dependeria de incursão no contexto fático-probatório, o que não se admite em sede de remédio heroico, consoante precedentes desta Corte de Justiça. 4. A medida extrema foi decretada com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública diante da prova da existência dos crimes, dos indícios suficientes de autoria e do fato de que as infrações supostamente praticadas se tratarem de crimes dolosos com penas máximas superiores a quatro anos. 6. O decreto constritivo está devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta do paciente que teria, juntamente com um terceiro, empreendido fuga ao avistar a aproximação de uma guarnição policial e mantinham considerável quantidade de maconha (967,48g de maconha) e munições de uso restrito. Aspectos que, por ora, impõem a manutenção da medida extrema e contraindicam a concessão da ordem em favor do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus parcialmente conhecido e, quanto à extensão conhecida, ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP: art. 312, art 313; Lei n. 10.826/03: art. 33; Lei n. 10.826/03: art. 16. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA: Habeas Corpus: 80595238320238050000, Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 06/02/2024; TJ-BA: Habeas Corpus: 80536535720238050000, Relator.: Des. Eserval Rocha, Data De Julgamento: 06/08/2021, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 22/11/2023; STJ: AgRg no RHC n. 216.696/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ: AgRg no HC n. 1.003.088/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus reiterando a nulidade do ingresso domiciliar e a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão. O recurso teve seu provimento negado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 241/248). No presente agravo regimental, a defesa reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, afirmando que os fundamentos se limitam à gravidade abstrata do delito e à suposição de reiteração criminosa, sem demonstração de periculosidade concreta. Invoca, ainda, o princípio da homogeneidade das cautelares, pugnando pela substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP, por reputar desproporcional a manutenção da custódia. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja revogada a prisão preventiva, inclusive mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE 967,48G DE MACONHA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (CALIBRE 9MM). TENTATIVA DE FUGA NA ABORDAGEM POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta lastreada em elementos contemporâneos e individualizados que demonstrem o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em dados objetivos: apreensão de 967,48g de maconha e de munições de uso restrito (calibre 9mm), além de tentativa de fuga no momento da abordagem policial. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, legitimando a segregação para a garantia da ordem pública. 3. A insuficiência de medidas cautelares alternativas foi devidamente explicitada, mostrando-se inviável a substituição da custódia, diante do risco real à ordem pública. 4. A tese relativa ao princípio da homogeneidade configurou inovação recursal, por não ter sido deduzida anteriormente nem apreciada na decisão agravada, o que impede o seu conhecimento nesta sede. Ainda que se superasse o óbice, não é possível, no âmbito estrito do writ, realizar prognose sobre futura pena e regime prisional. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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