Decisão · STJ

STJ HC 1022526

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Preclusão Temporal. Segurança Jurídica. Agravo Regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconsiderou o indeferimento liminar do habeas corpus por instrução deficiente, após regularização processual superveniente. 2. A parte agravante sustenta que o cargo, função ou mandato a ser perdido pelo funcionário público como efeito secundário da condenação, previsto no art. 92, I, do Código Penal, deve ser aquele ocupado à época da conduta típica. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, considerando: (i) preclusão da matéria em razão do decurso de quase 5 anos do trânsito em julgado do acórdão da apelação; (ii) ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão da revisão criminal; e (iii) respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para discutir matéria já preclusa, considerando o decurso de tempo desde o trânsito em julgado da condenação e a ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 6. A preclusão temporal impede a análise da matéria, considerando o decurso de quase 5 anos desde o trânsito em julgado do acórdão da apelação, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 7. A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão da revisão criminal torna inviável a apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1.O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2.A preclusão temporal impede a análise de matéria já transitada em julgado, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 3.A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão da revisão criminal inviabiliza sua apreciação por instância superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, I; CPP, art. 621; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 760.005/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/12/2022; STJ, AgRg no HC 738.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agrav o regimental interposto por EMANOEL PEREIRA LEOPOLDO, contra decisão monocrática que reconsiderou a decisão de indeferimento liminar por instrução deficiente do writ, haja vista a regularização processual superveniente (e-STJ, fls.8306-8310). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que o cargo, função ou mandato a ser perdido pelo funcionário público como efeito secundário da condenação, previsto no art. 92, I, do CP, só pode ser aquele que o infrator ocupava à época da conduta típica. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Preclusão Temporal. Segurança Jurídica. Agravo Regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconsiderou o indeferimento liminar do habeas corpus por instrução deficiente, após regularização processual superveniente. 2. A parte agravante sustenta que o cargo, função ou mandato a ser perdido pelo funcionário público como efeito secundário da condenação, previsto no art. 92, I, do Código Penal, deve ser aquele ocupado à época da conduta típica. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, considerando: (i) preclusão da matéria em razão do decurso de quase 5 anos do trânsito em julgado do acórdão da apelação; (ii) ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão da revisão criminal; e (iii) respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para discutir matéria já preclusa, considerando o decurso de tempo desde o trânsito em julgado da condenação e a ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 6. A preclusão temporal impede a análise da matéria, considerando o decurso de quase 5 anos desde o trânsito em julgado do acórdão da apelação, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 7. A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão da revisão criminal torna inviável a apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1.O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2.A preclusão temporal impede a análise de matéria já transitada em julgado, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 3.A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão da revisão criminal inviabiliza sua apreciação por instância superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, I; CPP, art. 621; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 760.005/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/12/2022; STJ, AgRg no HC 738.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023.
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