Decisão · STJ

STJ HC 1056867

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-11-28publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por constituir mera reiteração do HC n. 1.006.172/MT, também em favor da ora agravante, com decisão transitada em julgado. Na ocasião, o eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, relator do feito, antes de determinar a redistribuição, compreendeu que " a manifestação em juízo tem limites e não pode ser feita com a intenção de ofender a honra de outrem. Excessos que permeiam o direito de petição, a depender da intenção do requerente, podem caracterizar crime de calúnia, injúria ou difamação. Em decisões prolatadas nos HCs n. 800.556/MT, 823.623/MT e 1.002.577/MT, determinei, inclusive, a remessa dos autos ao MPF e ao MP-MT, para a apuração de eventual infração penal, o que deverá ser feito novamente". 2. Tendo em vista a recalcitrância da defesa em ajuizar habeas corpus com palavras ofensivas a membros desta Corte Superior, faz-se necessário novo encaminhamento dos autos aos Parquets Federal e estadual para apuração. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AUREO MARCOS RODRIGUES contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 922/924). O presente recurso, assim como a petição inicial, contém centenas de páginas, especificamente 957 laudas, nas quais o agravante renova diversas e confusas alegações, que veiculam as mais variadas denúncias contra autoridades do Poder Judiciário e reclamações abstratas. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por constituir mera reiteração do HC n. 1.006.172/MT, também em favor da ora agravante, com decisão transitada em julgado. Na ocasião, o eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, relator do feito, antes de determinar a redistribuição, compreendeu que " a manifestação em juízo tem limites e não pode ser feita com a intenção de ofender a honra de outrem. Excessos que permeiam o direito de petição, a depender da intenção do requerente, podem caracterizar crime de calúnia, injúria ou difamação. Em decisões prolatadas nos HCs n. 800.556/MT, 823.623/MT e 1.002.577/MT, determinei, inclusive, a remessa dos autos ao MPF e ao MP-MT, para a apuração de eventual infração penal, o que deverá ser feito novamente". 2. Tendo em vista a recalcitrância da defesa em ajuizar habeas corpus com palavras ofensivas a membros desta Corte Superior, faz-se necessário novo encaminhamento dos autos aos Parquets Federal e estadual para apuração. 3. Agravo regimental não conhecido.
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