STJ AREsp 2544043
CIVILDIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO PELO EXECUTADO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM CASSADO. DETERMINADO NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada nem mesmo reconheceu, imediatamente, a ausência de fraude à execução, mas tão somente corrigiu a premissa jurídica adotada na origem e determinou que fosse proferido novo julgamento. Essa circunstância, por si só, afasta a infundada alegação de decisão ultra petita, na medida em que a Parte adversa nem sequer obteve êxito total no pedido dirigido a esta Corte, quiçá superior à sua própria postulação. 2. Consoante jurisprudência deste Sodalício, "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente com base em toda a petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.933.262/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.) 3. Não há decisão surpresa quando o Julgador, "diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto e aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las - até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, e ninguém pode se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023). 4. Para dar parcial provimento ao apelo nobre, esta Corte não necessitou de analisar quaisquer elementos fáticos ou probatórios. Em verdade, apenas houve a fixação da correta intepretação do texto legal, adequando a premissa jurídica adotada no Tribunal de origem à compreensão deste Sodalício, não havendo a alteração de quaisquer circunstâncias de fato. Inaplicável, portanto, a Súmula n. 7/STJ. 5. Ordinariamente, é presumida "fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.139.946/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 13/11/2024). 6. Tratando-se de bem de família, entende-se que a venda do imóvel, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, por si só, não afasta a impenhorabilidade legal do bem. Caso se trate de imóvel que não responde à execução, mesmo se tornada sem efeito a venda e retornado o bem à esfera patrimonial do devedor, o crédito exequendo não seria satisfeito mediante a expropriação do referido imóvel - o que demonstra a própria ausência de interesse jurídico do credor no reconhecimento da fraude à execução. 7 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 298): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO PELO EXECUTADO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM CASSADO. DETERMINADO NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Na origem, cuida-se de embargos de terceiros, ajuizados pelos ora Agravados em face do Estado do Rio Grande do Sul, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 56-60). Os autores apelaram ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 129). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A RUDIMAR E IVANETE. O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO TORNA INEFICAZ O NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE O ADQUIRENTE E OS EXECUTADOS EM FACE DO CREDOR PREJUDICADO. LOGO, A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PREVISTA NO ART. 1º DA LEI N. 8.009/90 NÃO PODE SER INVOCADA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 155-157). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, os Agravados alegaram a existência de divergência jurisprudencial e afronta ao art. 1.º da Lei n. 8.009/90, declinando, em síntese, os seguintes argumentos (fls. 174-176; grifos diversos do original): O E. Superior Tribunal de Justiça já solidificou o entendimento de que não gera prejuízo ao Fisco o afastamento da fraude à execução em relação a imóvel considerado bem de família, impenhorável por força de lei. E deixa claro: "Caso se anulasse a venda a terceiro, a consequência seria o retorno do bem ao patrimônio do devedor". Isso se lê na ementa do Recurso Especial no 846.897/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 15/3/2007 pela Segunda Turma daquela Corte. 12. No mesmo sentido o decidido no Recurso Especial no 976.566/RS, Relator o Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 20/4/2010 pela Quarta Turma: .."não há fraude à execução na alienação de bem impenhorável nos termos da Lei no 8.009/90, tendo em vista que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a execução, não tendo o exequente nenhum interesse jurídico em ter a venda considerada ineficaz." 13. Em decisão mais recente, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial no 1.190.588/RS, onde Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, cujo voto foi didático, feito julgado em 18/3/2019. Consta do caput da ementa: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." 14. Mais uma decisão que afasta a pretensão do Fisco e contraria a decisão recorrida, é encontrável no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.563.408/RS, Relator o Ministro Gurgel de Faria, julgado em 16/8/2021, assim ementada: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO APÓS CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação segundo a qual a alienação de imóvel que sirva de residência do executado é de sua família após a constituição do crédito tributário não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, razão pela qual resta descaracterizada a fraude à execução fiscal. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao consignar que estaria configurada a fraude à execução com a alienação do bem imóvel após a constituição do crédito tributário, ante a desconstituição da proteção legal dada ao bem de família, posiciona-se de forma contrária a esse entendimento. 3. Agravo interno desprovido. 15. Foi negado vigência à norma antes citada (Artigo 1º da Lei nº 8.009/90). E negar vigência é negar aplicação, é deixar de reconhecer eficácia à norma jurídica, no caso concreto. Dá-se a negativa de vigência tanto quando, de modo expresso, se proclama que a lei é inaplicável à solução de dada hipótese, como quando se ignora a existência do preceito ou ainda quando se interpreta a lei de modo que se nega a quem dela se socorre o direito que seria de se lhe assegurar. É o que ocorre. Requereu-se, assim, o provimento do apelo nobre para reformar o acórdão recorrido. Após reconsiderar a decisão de fls. 264-267, dei parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido a fim de que fosse proferido novo julgamento da apelação, examinando-se, especificamente, se o imóvel em questão, quando então pertencente ao Executado (alienante originário) reunia ou não os requisitos para configurar bem de família (fls. 264-267). No presente agravo interno, a Fazenda Pública alega que o decisum recorrido configura-se como julgamento ultra petita e decisão surpresa. Argumenta que (fls. 314-318): .. a decisão agravada está totalmente dissonante da tese recursal apresentada pelos particulares, na medida em que, repita-se, não pleiteiam a cassação do acórdão de origem e tampouco apresentaram fundamentação no sentido de que haveria necessidade de o Tribunal de origem manifestar-se acerca da configuração do imóvel em questão como sento bem de família e, portanto, impenhorável. Trata-se a toda evidência de uma decisão surpresa, que sequer a parte adversa esperava, porquanto não requerido o novo julgamento. .. a decisão agravada desbordou dos estreitos limites da demanda para conceder pedido que nem sequer fora pleiteado no recurso especial, de modo que procedeu a verdadeiro julgamento ultra petita e extra petita, não sendo o caso de considerar de forma ampla os pedidos formulados. Sustenta, ainda, que para alterar a conclusão do Tribunal local quanto à configuração de fraude à execução "haveria necessidade de analisar o conjunto fático-probatório dos autos, inviável na estreita via do recurso especial, o que atrai o óbice processual do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ" (fl. 320). Quanto ao mérito, afirma não desconhecer a compreensão jurisprudencial consignada na decisão recorrida, porém argumenta que "a proteção conferida pela Lei 8009/1990, não se dá de modo absoluto, assim como todo o direito assegurado pelo ordenamento jurídico" (fl. 322), ressaltando que "não há como subsistir a impenhorabilidade, porquanto o imóvel foi vendido no ano de 2007, após a inscrição dos créditos em dívida ativa e também, depois de ajuizada a execução e citado o executado" (fl. 323). Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, negando-se provimento ao recurso especial da parte Agravada. Apresentadas as contrarrazões (fls. 329-336), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO PELO EXECUTADO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM CASSADO. DETERMINADO NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada nem mesmo reconheceu, imediatamente, a ausência de fraude à execução, mas tão somente corrigiu a premissa jurídica adotada na origem e determinou que fosse proferido novo julgamento. Essa circunstância, por si só, afasta a infundada alegação de decisão ultra petita, na medida em que a Parte adversa nem sequer obteve êxito total no pedido dirigido a esta Corte, quiçá superior à sua própria postulação. 2. Consoante jurisprudência deste Sodalício, "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente com base em toda a petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.933.262/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.) 3. Não há decisão surpresa quando o Julgador, "diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto e aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las - até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, e ninguém pode se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023). 4. Para dar parcial provimento ao apelo nobre, esta Corte não necessitou de analisar quaisquer elementos fáticos ou probatórios. Em verdade, apenas houve a fixação da correta intepretação do texto legal, adequando a premissa jurídica adotada no Tribunal de origem à compreensão deste Sodalício, não havendo a alteração de quaisquer circunstâncias de fato. Inaplicável, portanto, a Súmula n. 7/STJ. 5. Ordinariamente, é presumida "fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.139.946/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 13/11/2024). 6. Tratando-se de bem de família, entende-se que a venda do imóvel, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, por si só, não afasta a impenhorabilidade legal do bem. Caso se trate de imóvel que não responde à execução, mesmo se tornada sem efeito a venda e retornado o bem à esfera patrimonial do devedor, o crédito exequendo não seria satisfeito mediante a expropriação do referido imóvel - o que demonstra a própria ausência de interesse jurídico do credor no reconhecimento da fraude à execução. 7 . Agravo interno desprovido.