Decisão · STJ

STJ AREsp 2575562

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-02-22publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, D Je de 16/8/2024). 2. Agravo interno a que se nega provi mento. RELATÓRIO Trata-se de recurso interno interposto por ML OPERAÇÕES LOGÍSTICAS LTDA. e OUTRO, contra decisão monocrática, lavrada pela Presidência deste Tribunal Superior, que conheceu do agravo (fls. 872/882) para não conhecer do recurso especial (fls. 828/839), nos termos da seguinte fundamentação (fls. 903/905): Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 105 do CTN, no que concerne à inaplicabilidade da multa prevista no art. 71, IV-A, do Código Tributário do Estado de Goiás ao caso dos presentes autos, tendo em vista que os fatos geradores que deram origem à presente demanda ocorreram antes da promulgação da lei que instituiu a referida penalidade .. . Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. .. . Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor dos honorários sucumbenciais que serão fixados em liquidação de sentença, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. (Grifei). No agravo interno de fls. 911/919, alega-se que "a matéria suscitada no recurso especial foi objeto de prequestionamento ficto, nos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás", com base na Súmula n. 98/STJ. Isto porque, na origem, buscou-se a nulidade na aplicação de multas fundadas no artigo 71, IV-A, do Código Tributário Estadual de Goiás, considerando a impossibilidade de retroação da penalidade para atingir fatos geradores anteriores à sua vigência, que ocorreu em 29.12.2011, através da Lei Estadual n. 17.519. Ademais, requer-se a redução da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois a verba condenatória, no estado em que se apresenta, é excessiva e desproporcional. Não demandando a questão controvertida maior complexidade, entende-se pelo aumento limitado a um por cento, diferentemente do que dispôs a decisão recorrida. Há contraminuta às fls. 927/929, pela rejeição da pretensão recursal. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, D Je de 16/8/2024). 2. Agravo interno a que se nega provi mento.
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