STJ AREsp 2547358
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DESÍDIA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, com pedido de entrega de veículo objeto de garantia fiduciária ou pagamento do equivalente. O valor da causa foi fixado em R$ 7.503,37. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão inicial e condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem afastou a prescrição, reconheceu a inexistência de negligência do autor e determinou o retorno dos autos para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de que a matéria referente a retroação da interrupção da prescrição diante de alegada desídia do autor é estritamente de direito e comporta qualificação jurídica dos fatos já fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de inércia do autor e a adoção das medidas para a citação demanda reexame de matéria fático-probatória. 7. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de desídia do autor quanto à citação. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 1º, 2º, 3º, § 4º; Lei n. 8.078/1990, arts. 27, 6º, VIII Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.300.199/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WASHINGTON ANDERSON RAMOS contra a decisão de fls. 1.452-1.455, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi inadequada, porque a controvérsia é estritamente de direito, limitada à qualificação jurídica dos fatos já delineados na sentença e no acórdão. Sustenta que a tese recursal versa sobre a correta interpretação do art. 240, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, quanto à retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, quando demonstrada desídia do autor. Afirma que os atos praticados pela parte autora, pedidos de suspensão, demora em atender intimações e recolher custas, evidenciam inércia processual suficiente para afastar a retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC. Pontua divergência jurisprudencial e invoca o precedente REsp n. 2.159.027/PR para sustentar que a reavaliação jurídica de fatos já fixados não implica reexame de prova. Requer a reconsideração ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, com o restabelecimento da sentença que reconheceu a prescrição.. Contraminuta às fls. 1.470-1.473. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DESÍDIA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, com pedido de entrega de veículo objeto de garantia fiduciária ou pagamento do equivalente. O valor da causa foi fixado em R$ 7.503,37. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão inicial e condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem afastou a prescrição, reconheceu a inexistência de negligência do autor e determinou o retorno dos autos para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de que a matéria referente a retroação da interrupção da prescrição diante de alegada desídia do autor é estritamente de direito e comporta qualificação jurídica dos fatos já fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de inércia do autor e a adoção das medidas para a citação demanda reexame de matéria fático-probatória. 7. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de desídia do autor quanto à citação. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 1º, 2º, 3º, § 4º; Lei n. 8.078/1990, arts. 27, 6º, VIII Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.300.199/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021.