Decisão · STJ

STJ AREsp 2739581

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-12-22
CIVIL
Direito Civil. Agravo em Recurso Especial. Revisão Contratual. Limitação de Descontos em Empréstimo Consignado. Margem Consignável. AGRAVO EM Recurso ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual com pedido de tutela antecipada, visando limitar descontos de empréstimo consignado. O valor da causa foi de R$ 5.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente para limitar os descontos à margem consignável de 40%, fixou sucumbência recíproca e honorários em R$ 2.000,00. 4. A Corte estadual conheceu em parte e negou provimento à apelação, mantendo a sentença e majorando honorários recursais. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, e 2º, § 2º, do Decreto n. 4.840/2003, quanto ao limite de descontos e à remuneração disponível; e (iii) saber se houve violação dos arts. 113 e 422 do Código Civil, por afronta ao ato jurídico perfeito e à boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 2, § 2, I, da Lei n. 10.820/2003, 2, § 2, do Decreto n. 4.840/2003, e 113 e 422 do Código Civil, por falta de prequestionamento. 8. A revisão dos percentuais calculados e da natureza de cada desconto demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as matérias essenciais, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil . 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, 2º, § 2º, do Decreto n. 4.840/2003, e 113 e 422 do Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos descontos e sua composição. Dispositivos relevantes citado s: CPC, arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV; Lei n. 10.820/2003, art. 2º, § 2º, I; Decreto n. 4.840/2003, art. 2º, § 2º; CC, arts. 113 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL (FUSESC) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de revisão contratual com pedido de tutela antecipada. O julgado foi assim ementado (fl. 319): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DO DESCONTO DA PARCELA AO PERCENTUAL DE 30% DO BENEFÍCIO DO AUTOR, COM FULCRO NA LEI N. 10.820/2003 E NO DECRETO N. 4.961/2004 OU, SUBSIDIARIAMENTE, A 40%, NOS TERMOS DO DECRETO N. 4.840/2003. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, PARA AUTORIZAR A RETENÇÃO DE ATÉ 40% DO RESULTADO ENCONTRADO PELA SUBTRAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS DA REMUNERAÇÃO BRUTA DO REQUERENTE, À LUZ DO ART. 8º DO DECRETO N. 80/2011. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL N. 80/2011 AO CASO. INSUBSISTÊNCIA. AUTOR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO ADVINDO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ABRANGÊNCIA FRANQUEADA NO ART. 21 DE REFERIDA LEGISLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR ANUIU EXPRESSAMENTE COM OS DESCONTOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. FATO INCONTROVERSO. DISCUSSÃO DESNECESSÁRIA, IMPRODUTIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. TESE DE QUE AS PARCELAS DESCONTADAS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA APELANTE JÁ OBSERVAM A MARGEM CONSIGÁVEL DE 30%. LIMITE LEGAL CALCULADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO AUTOR (REMUNERAÇÃO BRUTA, SUBTRAÍDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS). PERCENTUAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE CONTEMPLAR TODAS AS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS, E NÃO SOMENTE A PRESTAÇÃO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSIGNAÇÕES VOLUNTÁRIAS QUE DEVEM SER LIMITADAS EM 40% DOS GANHOS LÍQUIDOS DO APELADO. EXEGESE DO ART. 8º DO DECRETO ESTADUAL N. 80/2011. IRRESIGNAÇÃO, PORTANTO, REPELIDA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inaplicabilidade do Decreto Estadual n. 80/2011 à FUSESC e contradição sobre a origem do vínculo do recorrido (BESC/CODESC), além de falta de fundamentação sobre a natureza das consignações e o limite aplicável. b) 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, já que a soma dos descontos de empréstimos em folha não poderia exceder a 30% da remuneração disponível, considerando apenas as consignações compulsórias. c) 2º, § 2º, do Decreto n. 4.840/2003, pois a remuneração disponível decorre da dedução das consignações compulsórias, não se incluindo consignações voluntárias como plano de saúde e associações. d) 113 e 422 do CC, porquanto houve violação do ato jurídico perfeito e dos princípios da probidade e da boa-fé objetiva nos contratos. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a demanda ou, sucessivamente, reconhecer a violação dos arts. 113 e 422 do CC, com redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 388. Contraminuta às fls. 423-425. É o relatório. EMENTA Direito Civil. Agravo em Recurso Especial. Revisão Contratual. Limitação de Descontos em Empréstimo Consignado. Margem Consignável. AGRAVO EM Recurso ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual com pedido de tutela antecipada, visando limitar descontos de empréstimo consignado. O valor da causa foi de R$ 5.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente para limitar os descontos à margem consignável de 40%, fixou sucumbência recíproca e honorários em R$ 2.000,00. 4. A Corte estadual conheceu em parte e negou provimento à apelação, mantendo a sentença e majorando honorários recursais. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, e 2º, § 2º, do Decreto n. 4.840/2003, quanto ao limite de descontos e à remuneração disponível; e (iii) saber se houve violação dos arts. 113 e 422 do Código Civil, por afronta ao ato jurídico perfeito e à boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 2, § 2, I, da Lei n. 10.820/2003, 2, § 2, do Decreto n. 4.840/2003, e 113 e 422 do Código Civil, por falta de prequestionamento. 8. A revisão dos percentuais calculados e da natureza de cada desconto demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as matérias essenciais, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil . 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, 2º, § 2º, do Decreto n. 4.840/2003, e 113 e 422 do Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos descontos e sua composição. Dispositivos relevantes citado s: CPC, arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV; Lei n. 10.820/2003, art. 2º, § 2º, I; Decreto n. 4.840/2003, art. 2º, § 2º; CC, arts. 113 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
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