Decisão · STJ

STJ AREsp 2672650

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-12-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL PÚBLICO DA UNIÃO. OPERADORA PORTUÁRIA. ATIVIDADE ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A instância ordinária estabeleceu a premissa fática, devidamente fundamentada, de que a agravante, ora requerente, explora atividade econômica onerosa e concorrencial, atuando no livre mercado. As circunstâncias fáticas subjacentes ao caso justificaram o enquadramento da controvérsia nos Temas 385 e 487 já analisados pelo Supremo Tribunal Federal e afastam a possibilidade de subsunção ao Tema 1.297 da Corte Suprema, por não se tratar de serviço público. 2. Não se reconhece violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC no caso. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. 3. O conteúdo normativo do art. 1.013, §1º, do CPC não tem pertinência temática direta com as teses de negativa de prestação jurisdicional, bem como a agravante não fundamenta de maneira específica as razões pelas quais o pronunciamento da Corte de origem teria violado a referida norma. Incide, no ponto, o enunciado da Súmula n. 284 /STF. 4. A decisão monocrática recorrida não conheceu da tese de violação do art. 24 da LINDB, em virtude da ausência de prequestionamento da tese recursal, nos termos da Súmula 211/STJ. A agravante não apresenta argumentação suficiente à superação do referido óbice de admissibilidade. 5. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia valendo-se de fundamentação de natureza constitucional, interpretando e aplicando ao caso concreto precedentes q ualificados firmados no âmbito do STF. É inviável em recurso especial o exame de questão decidida com base em fundamento constitucional, uma vez que a esta Corte Superior compete apreciar questões de direito infraconstitucional federal. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial interposto para, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme se observa da seguinte ementa (e-STJ, fl. 687): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. ART. 1.013, §1º, DO CPC/2015. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. 3. ART. 24 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 4. IPTU. RESPONSABILIDADE DA ARRENDATÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 6. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em virtude da afetação da controvérsia subjacente aos autos ao Tema 1.297 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que os serviços portuários são de interesse público e se enquadram na contrvérsia afetada, que decidirá se a prestação de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados. Argumenta que não se trata de mera arrendatária de bem público, mas de prestadora de serviços públicos originariamente de reponsabilidade da União. Aduz, outrossim, violação dos arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II, e 1.013, § 1º, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem não teria se manifestado quanto à tese de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda estaria orientada no sentido de que a posse sem animus domini não constitui fato gerador do IPTU, mesmo após a orientação firmada em precedentes qualificados pelo STF. Reitera, outrossim, a tese de violação do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, no sentido de que, para o caso concreto, em que se controverte a respeito da cobrança de IPTU nos exercícios de 2025, 2016 e 2017, deve ser aplicado o entendimento anterior do STF e a orientação consolidada no STJ de que apenas a posse com animus domini seria apta a gerar a cobrança de IPTU, em razão do princípio da segurança jurídica, positivada no referido dispositivo. Alega, outrossim, que mesmo após o julgamento dos Temas 385 e 437 do STF, o STJ não alterou sua jurisprudência no sentido de que a ausência de animus domini afastaria a responsabilidade pelo pagamento de IPTU, razão pela qual a matéria debatida nos autos teria natureza infraconstitucional, ao contrário do quanto asseverado na decisão monocrática agravada. Por fim, pugna pelo enfrentamento da matéria à luz da divergência jurisprudencial alegada, por se tratar de argumento autônomo, indicando precedente desta Corte que seria favorável à sua tese. O Município de Santos apresentou impugnação ao agravo interno, aduzindo que o Tema 1.297/STF restringe-se às concessionárias de serviço público, bem como que a alegação da recorrente quanto a se enquadrar nessa circunstância - concessionária de serviço público - consubstancia inovação recursal. Argumenta, outrossim, que o STJ passou a adotar o entendimento de que incide IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, indicando precedentes. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL PÚBLICO DA UNIÃO. OPERADORA PORTUÁRIA. ATIVIDADE ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A instância ordinária estabeleceu a premissa fática, devidamente fundamentada, de que a agravante, ora requerente, explora atividade econômica onerosa e concorrencial, atuando no livre mercado. As circunstâncias fáticas subjacentes ao caso justificaram o enquadramento da controvérsia nos Temas 385 e 487 já analisados pelo Supremo Tribunal Federal e afastam a possibilidade de subsunção ao Tema 1.297 da Corte Suprema, por não se tratar de serviço público. 2. Não se reconhece violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC no caso. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. 3. O conteúdo normativo do art. 1.013, §1º, do CPC não tem pertinência temática direta com as teses de negativa de prestação jurisdicional, bem como a agravante não fundamenta de maneira específica as razões pelas quais o pronunciamento da Corte de origem teria violado a referida norma. Incide, no ponto, o enunciado da Súmula n. 284 /STF. 4. A decisão monocrática recorrida não conheceu da tese de violação do art. 24 da LINDB, em virtude da ausência de prequestionamento da tese recursal, nos termos da Súmula 211/STJ. A agravante não apresenta argumentação suficiente à superação do referido óbice de admissibilidade. 5. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia valendo-se de fundamentação de natureza constitucional, interpretando e aplicando ao caso concreto precedentes q ualificados firmados no âmbito do STF. É inviável em recurso especial o exame de questão decidida com base em fundamento constitucional, uma vez que a esta Corte Superior compete apreciar questões de direito infraconstitucional federal. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.
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