Decisão · STJ

STJ AREsp 2828229

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de cobrança decorrente de contrato de promessa de compra e venda. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteia o pagamento de parcelas inadimplidas do contrato de promessa de compra e venda, com correção pelo IGP-M, juros, multa de 2%, custas e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 14.612,76. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento das parcelas de 10 a 20 e subsequentes, com correção pelo IGP-M, juros desde o vencimento e multa de 2%, fixando honorários em 10% e suspendendo a exigibilidade pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou os honorários para 12% e deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há onerosidade excessiva superveniente, no período pandêmico, a justificar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão contratual por onerosidade exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta a revisão por onerosidade excessiva, por demandar reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 478, 479, 480; CDC, art. 52, § 1º; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS BILHALVA DE OLIVEIRA e GRASIELA DA ROSA LOPES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fls. 318-319. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 286): RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IGP-M, POR SER O ÍNDICE MAIS ADEQUADO À RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA NA ESPÉCIE E ESTAR PREVISTO NO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. GARANTIA DE ESTABILIDADE ECONÔMICA E SEGURANÇA JURÍDICA. REAFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PECULIARES À CAUSA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 317 do Código Civil, visto que pretende a substituição do IGP-M pelo IPCA no período da pandemia, afirmando imprevisibilidade e necessidade de reajuste que reflita a desvalorização da moeda sem onerosidade excessiva; e b) 478, 479 e 480 do Código Civil, já que sustenta a ocorrência de onerosidade excessiva superveniente e requer a revisão contratual para adequar o indexador à nova realidade econômica, com aplicação da teoria da imprevisão. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, determinando a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a manutenção da gratuidade da justiça. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 276. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de cobrança decorrente de contrato de promessa de compra e venda. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteia o pagamento de parcelas inadimplidas do contrato de promessa de compra e venda, com correção pelo IGP-M, juros, multa de 2%, custas e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 14.612,76. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento das parcelas de 10 a 20 e subsequentes, com correção pelo IGP-M, juros desde o vencimento e multa de 2%, fixando honorários em 10% e suspendendo a exigibilidade pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou os honorários para 12% e deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há onerosidade excessiva superveniente, no período pandêmico, a justificar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão contratual por onerosidade exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta a revisão por onerosidade excessiva, por demandar reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 478, 479, 480; CDC, art. 52, § 1º; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
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