STJ AREsp 3029565
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso especial. Ausência de indicação dOS dispositivos DE LEI FEDERAL VIOLADOS. Súmula N. 284 DO STF. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais violados ou interpretados de modo divergente. 2. O agravante alegou que os dispositivos legais violados foram indicados nas razões do recurso especial, mencionando o art. 25 do Código Penal, os arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal e o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e pleiteou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse conhecido e provido. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou interpretados de modo divergente pelo acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou interpretados de modo divergente pelo acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. A indicação tardia dos dispositivos legais violados não satisfaz o requisito necessário para o conhecimento do recurso especial. 7. Precedentes do STJ corroboram o entendimento de que a ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou interpretados de modo divergente pelo acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais violados não satisfaz o requisito necessário para o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 25; CPP, arts. 155 e 413. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp n. 1.716.999/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.821.153/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO TIOCI SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 679/680, que não conheceu do seu recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, em razão da não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados ou interpretados de modo divergente. Em suas razões recursais, (fls. 685/686), o agravante sustentou que foram indicados os dispositivos de Lei Federal violados pelo acórdão prolatado na origem, notadamente o art. 25 do Código Penal - CP, os arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal - CPP e o art. 5º, LVII, da Constituição Federal - CF. Pugnou, dessarte, pelo provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 702/714). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso especial. Ausência de indicação dOS dispositivos DE LEI FEDERAL VIOLADOS. Súmula N. 284 DO STF. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais violados ou interpretados de modo divergente. 2. O agravante alegou que os dispositivos legais violados foram indicados nas razões do recurso especial, mencionando o art. 25 do Código Penal, os arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal e o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e pleiteou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse conhecido e provido. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou interpretados de modo divergente pelo acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou interpretados de modo divergente pelo acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. A indicação tardia dos dispositivos legais violados não satisfaz o requisito necessário para o conhecimento do recurso especial. 7. Precedentes do STJ corroboram o entendimento de que a ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou interpretados de modo divergente pelo acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais violados não satisfaz o requisito necessário para o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 25; CPP, arts. 155 e 413. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp n. 1.716.999/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.821.153/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2021.