Decisão · STJ

STJ REsp 2224295

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. Em primeiro grau, o juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação parcial no ENCCEJA 2024. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para condenado que já possuía ensino médio antes do início do cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. 5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina que a aprovação em exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio será considerada para fins de remição da pena, sem mencionar a necessidade de que a formação não tenha sido concluída antes do ingresso no sistema prisional (AgRg no HC 994699 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 17/6/2025). 6. No caso concreto, a recorrente obteve aprovação parcial no ENCCEJA, o que justifica a remição da pena, independentemente da conclusão prévia do ensino médio. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. 2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ considera a aprovação em exames nacionais para certificação de competências como apta a gerar remição de pena, independentemente do nível educacional anteriormente atingido pelo apenado. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994.699/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 17/6/2025; STJ, AgRg no HC 938.575/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 27/5/2025. RELATÓRIO Em análise, agravo regimental interposto contra decisão da c. Presidência deste e. Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial interposto pelo ora agravante, pelo óbice previsto na Súmula 284/STF, ante à ausência de indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo (e-STJ fls. 81-82). Em primeiro grau, o juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição pela aprovação parcial no ENCCEJA 2024. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução (e-STJ fls. 4450). No recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alegou que a recorrente faz jus à remição de pena decorrente da aprovação parcial no ENCCEJA, apesar de ter concluído o ensino médio antes do cárcere (e-STJ fls. 44-50). Inadmitido o recurso especial, foi interposto o presente agravo regimental, no qual a parte aduz que houve "indicação expressa do art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) como dispositivo federal violado", além de menção à Resolução n. 391/2021 do CNJ, e citação a precedentes específicos desta Corte de Justiça, bem como argumenta que não se deve adotar formalismo exacerbado para obstar o conhecimento de recursos quando presentes os elementos essenciais para a compreensão da controvérsia (e-STJ fls. 87-92). O Ministério Público Federal oficiou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 106-109): EMENTA: Recurso especial. Execução penal. Remição da pena. Aprovação no ENCCEJA após a conclusão do ensino médio. Possibilidade. Parecer pelo provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 121-122). EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. Em primeiro grau, o juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação parcial no ENCCEJA 2024. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para condenado que já possuía ensino médio antes do início do cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. 5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina que a aprovação em exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio será considerada para fins de remição da pena, sem mencionar a necessidade de que a formação não tenha sido concluída antes do ingresso no sistema prisional (AgRg no HC 994699 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 17/6/2025). 6. No caso concreto, a recorrente obteve aprovação parcial no ENCCEJA, o que justifica a remição da pena, independentemente da conclusão prévia do ensino médio. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. 2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ considera a aprovação em exames nacionais para certificação de competências como apta a gerar remição de pena, independentemente do nível educacional anteriormente atingido pelo apenado. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994.699/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 17/6/2025; STJ, AgRg no HC 938.575/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 27/5/2025.
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