Decisão · STJ

STJ HC 1018902

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O h abeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo naquela materializada pela apreensão de pertences da vítima na residência de um dos acusados. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATHAN JUSTINO DE PAULA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 21 dias-multa, como incurso na sanção do art. 157, § 2º, II, V e VII, c/c o art. 61, II, h, ambos do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 16/10/2024 (fl. 678 dos autos do AREsp n. 2.758.976/MG, conexo). No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do agravante. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega a existência de flagrante ilegalidade no caso dos autos apta a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico que teria sido realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, o que configuraria prova ilícita. Afirma que a "própria vítima, por meio de seu porta-voz e em seu próprio depoimento, inocentou o Agravante. A sentença, portanto, violou frontalmente o art. 155 do CPP" (fl. 246). Requer, ao final, a expedição de alvará de soltura em tutela de urgência e a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 251. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O h abeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo naquela materializada pela apreensão de pertences da vítima na residência de um dos acusados. 4. Agravo regimental improvido.
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