Decisão · STJ

STJ AREsp 2964578

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos e por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais. O valor da causa é de R$ 12.608,55. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se são inaplicáveis ao caso a Súmula n. 182 do STJ e os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial foi inadmitido porque não houve impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 283 do STF, impondo-se, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A decisão de inadmissão é incindível, conforme o entendimento da Corte Especial firmado nos EAREsp n. 746.775/PR, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.022, 783 e 803, I; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO BARBOSA DE MORAES contra a decisão de fls. 255-256, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica da incidência da Súmula n. 283 do STF; da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ; e da aplicação dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Alega que não incidem na espécie a Súmula n. 182 do STJ, nem os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, porque a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão acarretaria apenas a preclusão da matéria não enfrentada, citando os EREsp n. 1.424.404/SP. Sustenta que impugnou o acórdão recorrido por violação dos arts. 1.022, 783 e 803, I, do CPC, com negativa de prestação jurisdicional, bem como que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica, devendo ser afastada a Súmula n. 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. Contrarrazões às fls. 273-279. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos e por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais. O valor da causa é de R$ 12.608,55. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se são inaplicáveis ao caso a Súmula n. 182 do STJ e os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial foi inadmitido porque não houve impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 283 do STF, impondo-se, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A decisão de inadmissão é incindível, conforme o entendimento da Corte Especial firmado nos EAREsp n. 746.775/PR, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.022, 783 e 803, I; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →