STJ HC 1046091
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Dosimetria da pena. REITERAÇÃO. Pena pecuniária. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. Recurso IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de reiteração de pedido formulado em agravo em recurso especial anterior. 2. O agravante sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando que o aumento da pena-base foi fundamentado em elementos inerentes ao tipo penal. Além disso, argumenta que a adequação da pena pecuniária não foi devidamente enfrentada pela Corte em decisão anterior. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, em razão do aumento da pena-base com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal; e (ii) saber se a pena pecuniária foi fixada de forma desproporcional, considerando a situação econômica do condenado e o montante sonegado. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena foi objeto de análise no ARESP 2.548.333/RS, razão pela qual a alegação de aumento indevido da pena-base representa reiteração de pedido anterior. 5. A alteração do entendimento sobre a pena pecuniária implicaria indevido revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que fundamentada. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é admitida quando os fatos acidentais demonstram maior gravidade concreta na conduta. 3. A avaliação negativa das consequências do crime é adequada quando o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo experimentado pela vítima forem superiores aos inerentes ao tipo penal. 4. A alteração do entendimento sobre dosimetria da pena e pena pecuniária em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 45, § 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.441/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIOR CLEBER ALTERMANN contra a decisão de fls. 158-160 (e-STJ), na qual não se conheceu a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor. Em suas razões, o agravante alega que, não obstante a decisão aponte que se trata de reiteração do pedido formulado no ARESP 2.548.333/RS, "importa destacar que os argumentos não foram enfrentados por essa corte, apenas mantidas a motivação que consta no acórdão do TRF4". Aduz que os argumentos apresentados no presente writ não foram enfrentados na decisão proferida no agravo em recurso especial. Ainda, entende que a adequação da pena pecuniária não foi objeto de decisão por esta Corte, pois o recurso não foi conhecido, no ponto. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Dosimetria da pena. REITERAÇÃO. Pena pecuniária. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. Recurso IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de reiteração de pedido formulado em agravo em recurso especial anterior. 2. O agravante sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando que o aumento da pena-base foi fundamentado em elementos inerentes ao tipo penal. Além disso, argumenta que a adequação da pena pecuniária não foi devidamente enfrentada pela Corte em decisão anterior. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, em razão do aumento da pena-base com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal; e (ii) saber se a pena pecuniária foi fixada de forma desproporcional, considerando a situação econômica do condenado e o montante sonegado. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena foi objeto de análise no ARESP 2.548.333/RS, razão pela qual a alegação de aumento indevido da pena-base representa reiteração de pedido anterior. 5. A alteração do entendimento sobre a pena pecuniária implicaria indevido revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que fundamentada. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é admitida quando os fatos acidentais demonstram maior gravidade concreta na conduta. 3. A avaliação negativa das consequências do crime é adequada quando o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo experimentado pela vítima forem superiores aos inerentes ao tipo penal. 4. A alteração do entendimento sobre dosimetria da pena e pena pecuniária em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 45, § 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.441/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/2/2024.